sábado, 13 de janeiro de 2018

RESOLUÇÕES CAMEX. RECONHECIMENTO DE REDUÇÃO TARIFÁRIA APÓS AS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Nemo auditur propriam turpitudinem allegans, princípio latino esse que impede que a Fazenda Pública Nacional alegue a seu favor a sua própria falha. 
Se as Resoluções CAMEX, reconhecendo redução tarifária nas importações de maquinários só vêm à luz meses depois dos pedidos da Empresa Importadora, não pode a UNIÃO(FAZENDA NACIONAL) alegar que tais resoluções não se aplicam a tais importações. Essas resoluções têm natureza meramente declaratória. O direito constituiu-se com o fato gerador do imposto de importação. 
Na sentença que segue, esse assunto é debatido. 
Boa leitura. 

Obs.: sentença pesquisada pela Assessora Luciana Simões Correa de Albuquerque 


PROCESSO Nº: 0808476-85.2016.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: FCA F C A B LTDA.
ADVOGADO: H F M J
IMPETRADO: INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
SENTENÇA TIPO A

EMENTA: - TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONCESSÃO DE 'EX TARIFÁRIO". MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. NATUREZA DECLARATÓRIA DAS RESOLUÇÕES DE RECONHECIMENTO. ATRASO DA ADMINISTRAÇÃO NO RECONHECIMENTO DA REDUÇÃO TARIFÁRIA NÃO PODE LHE FAVORECER(NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS).
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

Vistos, etc.
1. Relatório

A FCA F C A B LTDA., qualificada na petição inicial, impetrou, em 31.10.2016,  este mandado de segurança preventivo em face de ato coator a ser praticado pelo INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, o qual se encontra vinculado à UNIÃO (PGFN). Alegou, em síntese, que: a) tendo em vista a instalação da nova fábrica no Estado de Pernambuco, com vistas à fabricação e comercialização de veículos da marca JEEP, a Impetrante teria importado 06 (seis) complexos maquinários, necessários para a implementação da nova planta industrial e o cumprimento do seu objeto social; b) como os complexos maquinários importados não possuíam similar nacional, em dezembro de 2013 e em junho de 2014, a Impetrante teria protocolado Requerimentos de redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de "Ex-Tarifário", na Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - MDIC (Requerimentos do Ex e Catálogo técnico ID. 4058300.2532252, ID. 4058300.2632255, ID. 4058300.2532257 e ID. 4058300.2532259); c) os maquinários abrangidos pelos requerimentos protocolizados em dezembro de 2013 desembarcaram no Brasil entre março e abril de 2014, mais de três meses após o protocolo dos Requerimentos, e o maquinário objeto do Requerimento protocolizado em junho de 2014, teria chegado ao Brasil somente em agosto de 2014, dois meses após o protocolo do Requerimento; c) apesar de preencher todos os requisitos para a declaração do seu direito à redução da alíquota do Imposto de Importação, na condição de "Ex-Tarifário", teriam decorrido mais de três meses após os protocolos dos Requerimentos do benefício e mais de dois meses do desembarque dos complexos maquinários no Brasil para que fossem publicadas as Resoluções CAMEX nºs 35, 37 e 91 de 2014 (ID. 4058300.2532263), que deferiram os pleitos para a redução da alíquota do Imposto de Importação de 14% (quatorze por cento) para 2% (dois por cento); d) quando da quitação dos tributos incidentes sobre as importações, a Impetrante já fazia jus à redução da alíquota do Imposto de Importação para o percentual de 2%, vez que preenchia todos os requisitos e condições para o deferimento do Ex-Tarifário; e) a fim de constituir o seu direito de crédito, após o deferimento do Ex-Tarifário, a Impetrante teria requerido a retificação das Declarações de Importação (ID. 4058300.2532264) para adequar o valor do Imposto de Importação vinculado às importações das máquinas, considerando a redução da alíquota de 14% para 2%, consoante prevê a Instrução Normativa nº 680/2006; k) a Receita Federal do Brasil possui entendimento consolidado de que somente após a publicação da Resolução CAMEX seria possível a aplicação das alíquotas reduzidas do Imposto de Importação, ou seja, a aplicação do "Ex-tarifário" somente seria possível para os fatos geradores (registro de declaração de importação) ocorridos após o seu deferimento, mesmo quando o importador tenha apresentado o requerimento de reconhecimento do seu direito à redução fiscal antes do processamento da importação do bem a ser beneficiado; l) diante do justo receio de que a Autoridade Coatora não reconheça o seu direito à retificação das Declarações de Importação e, consequentemente, à existência de Imposto de Importação recolhido a maior, a Impetrante impetra o presente mandamus preventivo, haja vista o disposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, com o objetivo de que seja garantido o seu direito líquido e certo de utilização da alíquota reduzida do Imposto de Importação (de 14% para 2%), deferindo-se o pleito de retificação das Declarações de Importação nºs 14/0482046-0, 14/0626831-5, 14/0646251-0, 14/0784323-2, 14/0838157-7 e 14/1570912-4, com o consequente reconhecimento do seu direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título no ato do registro das DIs, devidamente atualizados pela SELIC. Ao final, requereu, após a notificação da autoridade impetrada para apresentar as informações, a concessão da segurança "para assegurar o seu direito líquido e certo de se utilizar da alíquota reduzida do Imposto de Importação incidente sobre os complexos maquinários objeto da retificação das Declarações de Importação nºs 14/0482046-0, 14/0626831-5, 14/0646251-0, 14/0784323-2, 14/0838157-7 e 14/1570912-4 reconhecendo-se, consequentemente, o seu direito à restituição/compensação tributária dos valores pagos a maior a título de Imposto de Importação no ato do registro das mencionadas Declarações de Importação, correspondentes à diferença entre a aplicação das alíquotas de 14% e 2% sobre a base de cálculo do tributo, devidamente corrigidos pela Taxa Selic". Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Comprovou o recolhimento das custas.

Exarada decisão determinando a notificação da autoridade apontada como coatora (Id. 4058300.2540517).

A União (Fazenda Nacional) pugnou pelo seu ingresso no feito (Id. 4058300.2555916).

A autoridade coatora apresentou Informações limitando-se a transcrever a Solução de Consulta DISIT/SRRF9 n. 134/2011, na qual se mencionou, em apertadas síntese, que: o Poder Executivo, no exercício da da faculdade de alterar a alíquota de imposto de Importação, teria delegado a competência à Câmara de Comércio Exterior-Camex, por meio do art. 2º, inciso XIV, do Decreto n. 4732, de 10 de junho de 2003 ali transcrito; no caso dos Ex-Tarifários, estes proporcionariam uma redução no Imposto de Importação  para 2% na aquisição de máquinas e equipamentos e bens de Informática;a concessão de Ex-Tarifário seria regulada pela Resolução Camex n. 35, de 22 de novembro de 2006; as Resoluções Camex apontariam  sempre como data de entrada em vigor a data de sua publicação, de modo que somente passariam a produzir efeitos de Ex-Tarifário a partir dessa data. Teceu outros comentários.  Pugnou, ao final, pela denegação da segurança. (Id. 4058300.2635736).

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da questão (Id. 4058300.3104973).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

Versam os presentes autos sobre Mandado de Segurança impetrado por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. contra ato do INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando, em síntese, utilizar-se da alíquota reduzida do Imposto de Importação incidente sobre os complexos maquinários objeto da retificação das Declarações de Importação nºs 14/0482046-0, 14/0626831-5, 14/0646251-0, 14/0784323-2, 14/0838157-7 e 14/1570912-4 reconhecendo-se, consequentemente, o seu direito à restituição/compensação tributária dos valores pagos a maior a título de Imposto de Importação no ato do registro das mencionadas Declarações de Importação, correspondentes à diferença entre a aplicação das alíquotas de 14% e 2% sobre a base de cálculo do tributo, devidamente corrigidos pela Taxa Selic desde a data do pagamento, com qualquer tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, tendo em vista a aplicação da alíquota prevista nos Ex-Tarifários deferidos para as máquinas importadas (Resoluções CAMEX nºs 35, 37 e 91 de 2014).

A autoridade coatora, quando das Informações, defendeu, dentre outros aspectos, que as Resoluções Camex apontariam  sempre como data de entrada em vigor a data de sua publicação, de modo que somente passariam a produzir efeitos de Ex´Tarifário a partir dessa data.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre anotar que o regime de "Ex-Tarifário" consiste na redução temporária da alíquota do imposto de importação de bens de capital e de informática e telecomunicação, criado, no presente caso, pela Câmara de Comércio Exterior, por intermédio da Resolução CAMEX nº 35, de 28/04/2014, publicada no D.O.U. de 29/04/2014

Por seu turno o Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, o qual regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, assim dispõe em seu Capítulo VIII - Das Isenções e das Reduções do Imposto, Seção II - Do Reconhecimento da Isenção ou da Redução, artigo 121, verbis:


"Art. 121.  O reconhecimento da isenção ou da redução do imposto será efetivado, em cada caso, pela autoridade aduaneira, com base em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão (Lei no 5.172, de 1966, art. 179, caput). 



§ 1º  O reconhecimento referido no caput não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 155, caput, e 179, § 2º):



I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou



II - sem imposição de penalidade nos demais casos. 



§ 2º  A isenção ou a redução poderá ser requerida na própria declaração de importação. 



§ 3º  O requerimento de benefício fiscal incabível não acarreta a perda de benefício diverso. 



§ 4º  O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os casos em que se poderá autorizar o desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria objeto de isenção ou de redução concedida por órgão governamental ou decorrente de acordo internacional, quando o benefício estiver pendente de aprovação ou de publicação do respectivo ato regulamentador (Decreto-Lei no 2.472, de 1988, art. 12)."


No caso dos autos, a Impetrante alegou que,  como os complexos maquinários importados não possuíam similar nacional, em dezembro de 2013 e em junho de 2014, teria protocolado Requerimentos de redução da alíquota do Imposto de Importação na condição de Ex-Tarifário, na Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - MDIC (Requerimentos do Ex e Catálogo técnico ID. 4058300.2532252, ID. 4058300.2632255, ID. 4058300.2532257 e ID. 4058300.2532259).
Mencionou, ainda, que os maquinários abrangidos pelos requerimentos protocolizados em dezembro de 2013 desembarcaram no Brasil entre março e abril de 2014, mais de três meses após o protocolo dos Requerimentos, e o maquinário objeto do Requerimento protocolizado em junho de 2014, chegou no Brasil somente em agosto de 2014, dois meses após o protocolo do Requerimento.

Nesse compasso, há se ser reconhecido o direito Impetrante  à redução aqui guerreada, uma vez que restou demonstrado que tomou todas as providências cabíveis no sentido de obter o regime "Ex-Tarifário" ora perseguido em momento anterior à importação efetuada.

Nesse exato diapasão, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que ora colho, verbis:


"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. EX-TARIFÁRIO. RESOLUÇÃO DA CAMEX POSTERIOR AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.

1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.

2. Verifica-se que o acórdão recorrido sustentou que 'a autora requereu a declaração de inexistência de maquinário similar produzido no Brasil em 11/02/2011. Entretanto, tal documento só foi fornecido à autora em 29/07/2011, ou seja, após a chegada do equipamento ao território brasileiro. E o desembaraço da mercadoria ocorreu em 14/07/2011, através do pagamento do imposto cobrado de forma integral, para posterior discussão administrativa ou judicial. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que as resoluções da CAMEX que reconhecem o direito à redução da alíquota do imposto de importação de determinada mercadoria não possuem efeitos retroativos, mas podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o benefício foi postulado antes da importação do bem, como é o caso dos autos' (fl. 106, e-STJ).

3. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

4. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.464.708/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/12/2014, DJe 03/02/2015; destacou-se)
* * *

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CONCESSÃO DE 'EX TARIFÁRIO'. MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO BENEFÍCIO FISCAL. MORA DA ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA.

1. A concessão do benefício fiscal denominado 'ex tarifário' consiste na isenção ou redução de alíquota do imposto de importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos pertinentes.

2. 'O princípio da razoabilidade é uma norma a ser empregada pelo Poder Judiciário, a fim de permitir uma maior valoração dos atos expedidos pelo Poder Público, analisando-se a compatibilidade com o sistema de valores da Constituição e do ordenamento jurídico, sempre se pautando pela noção de Direito justo, ou justiça' (Fábio Pallaretti Calcini, O princípio da razoabilidade: um limite à discricionariedade administrativa . Campinas: Millennium Editora, 2003).

3. A injustificada demora da Administração na análise do pedido de concessão de 'ex tarifário', somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada, em consequência, a redução de alíquota do imposto de importação, nos termos da legislação de regência.

4. A concessão do 'ex tarifário' equivale à uma espécie de isenção parcial. Em consequência, sobressai o caráter declaratório do pronunciamento da Administração. Com efeito, se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, conforme preconiza o art. 179, caput, do CTN, deve lhe ser assegurada a redução do imposto de importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas.

5. Recurso especial conhecido e provido. Sentença restabelecida."

(REsp 1.174.811/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, j. 18/02/2014, DJe 28/02/2014; destacou-se)



Realmente, conforme consta desse último julgado da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, as Resoluções que reconhecem o direito à redução da alíquota têm efeito meramente declaratório, pois a constituição do direito deu-se na data do fato gerador do tributo.
A lerdeza da Administração Pública na análise dos pedidos da Impetrante, pedidos esses efetuados mais de dois meses antes das importações, não pode ser invocada por mencionada Administração a seu favor, porque, em direito, ninguém pode invocar as próprias falhas a seu favor(nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
3. Conclusão

Posto isso, julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental e concedo a segurança, garantindo à Impetrante a utilização da alíquota reduzida do Imposto de Importação (de 14% para 2%) para as mencionadas operações de importação, deferindo-se o pleito de retificação das Declarações de Importação nºs 14/0482046-0, 14/0626831-5, 14/0646251-0, 14/0784323-2, 14/0838157-7 e 14/1570912-4, com o consequente reconhecimento do seu direito à restituição/compensação dos valores que pagou a mais do que o realmente devido, qual seja, a diferença entre os14% que efetivamente pagou e os 2% que deveria ter pagado, indevidamente recolhidos a tal título no ato do registro das DIs, devidamente atualizadas pelos índices da tabela SELIC e determino que a DD Autoridade apontada como coatora observe o ora estabelecido, sob as penas da Lei.

Custas na forma da Lei.

Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009).

Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.106/2009). 

Intimem-se.

Recife, 13 de janeiro de 2017

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE.


lsc

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

MILITAR TEMPORÁRIO. DOENÇA INCAPACITANTE DURANTE O SERVIÇO MILITAR, DELE NÃO DECORRENTE. DIREITO À REFORMA REMUNERADA. COMPENSAÇÃO DE PARCELA RECEBIDA EM DECORRÊNCIA DA ANULADA LICENÇA NÃO REMUNERADA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. STF.


Por Francisco Alves dos Santos Jr. 

Segue sentença tratando, de forma bem abrangente, do direito de uma Militar Temporária à reforma remunerada, em decorrência de doença incapacitante que adquiriu durante o serviço militar, mas não em decorrência dele. 
Trata-se também, na sentença, dos percentuais na compensação de crédito que a Requerida tem perante a Autora, decorrente de valor que a esta foi pago quando do anulado licenciamento não remunerado, bem como dos índices de atualização(correção monetária e juros de mora)das verbas vencidas e desse valor a ser compensado, à luz do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. 
Boa Leitura. 

Obs.: sentença pesquisada e minutada pelo Assessor Saulo de Melo Barbosa Sousa.



PROCESSO Nº: 0801051-07.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR:
K B DOS S
ADVOGADO: Max Jose Pinheiro Junior
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)



Sentença tipo A


EMENTA:- ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. DOENÇA INCAPACITANTE SURGIDA DURANTE O SERVIÇO MILITAR. REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA.
- Diante da incapacidade física da Autora, por doença surgida durante o serviço militar, cabe a anulação do ato administrativo que a licenciou do Serviço Ativo da Aeronáutica, para que seja reintegrada definitivamente à Força, e, finalmente, reformada de forma remunerada, porque, sendo o(a) Servidor(a) Militar, mesmo temporário(a), acometido(a) de doença prevista no inciso V do artigo 108 da Lei 6.880/80, que o(a) incapacite definitivamente para o serviço militar e civil, mesmo sem relação de causa e efeito com este, faz jus à mencionada reforma, nos termos dos artigos 106 e 108 da Lei 6.880/80.
- Parcela recebida pela Autora, decorrente do licenciamento anulado, será ressarcida à UNIÃO, mediante compensação legal.
- Procedência.





Vistos, etc.
1. Relatório

K B DOS S, qualificada na petição inicial, ajuizou esta "AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO MILITAR, COM PEDIDO DE LIMINAR", em face da UNIÃO (COMANDO DA AERONÁUTICA - II COMAR). Requereu, inicialmente, o benefício da Justiça Gratuita e alegou, em síntese, que teria ingressado no QCOA (Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica) em janeiro de 2008, em perfeitas condições de saúde; que, a partir de meados de 2009, teria começado a sofrer com lombalgia em caráter inflamatório; que, em fevereiro de 2011, teria sido diagnosticada com a doença "Espondilite Aquilosante - CID M45", tendo o parecer conclusivo de "incapacidade definitiva para vida militar, bem como impossibilitada permanentemente para qualquer trabalho"; que, em março de 2011, teria sido encaminhado o parecer da junta médica para a Diretoria de Saúde da Aeronáutica, que, "por incrível que possa parecer, contrariando o referido documento, sem examinar a autora, determinou que a mesma estivesse apta para a vida militar, com restrições"; que, em maio de 2012, novo parecer médico informaria que a Autora continuaria  com doença inflamatória com potencial deformidades e limitação da coluna PERMANENTEMENTE, contudo, "por mágica, informa que a autora poderia exercer atividades laborais"; que, em outubro de 2015, em última análise, outro parecer médico afirmaria, cristalinamente, que a autora seria portadora de Espondilite Aquilosante; que, em janeiro de 2016, após vários exames em que foi diagnosticada com Espondilite Anquilosante, mesmo diante de tal quadro, reconhecido por médicos da Aeronáutica, a ré teria licenciado e excluído a Autora do serviço ativo da Aeronáutica a autora, a partir de 26/01/2016; que referido ato estaria eivado de ilegalidade; que, conquanto o quadro clínico da Autora apenas se delineie mais claramente após a produção de prova pericial, os documentos acostados aos autos seriam suficientes para caracterização da verossimilhança das suas alegações, a ensejar a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Teceu outros comentários, e requereu a antecipação dos efeitos da tutela para "(...) suspender o ato de desligamento da autora, com a expedição do competente mandado determinando que a ré suspenda o ato lesivo, reintegrando e mantendo a autora aos seus quadros, na condição de agregado/adido e com proventos equivalentes ao soldo que percebia (art. 81, III da Lei 6.880/90), até ser reformada pela incapacidade definitiva do serviço militar, conforme os arts. 106, II e III, 108, V, 110 § único, todos da Lei nº 6.880/80;" Requereu, ainda: "Que seja a procedência do pedido e, em consequência, a anulação do ato administrativo que desincorporou a autora, e, verificada a incapacidade definitiva da autora, condenando-se a UNIÃO para reformar a demandante em grau superior ao que ocupava na ativa, desde a data do licenciamento, com base no posto hierárquico superior ao que ocupava na ativa, com esteio no art. 110, §1º da Lei 6.880/80, confirmando-se na sentença a antecipação da tutela anteriormente deferida;" Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.
Decisão sob identificador 4058300.1754691, na qual foi deferido à Autora os benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a União reintegrasse a Autora aos seus quadros, na condição de agregada, restabelecendo sua remuneração e proporcionando-lhe o tratamento médico pertinente.
Devidamente citada e intimada, a UNIÃO interpôs agravo retido contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID 058300.1829330).
Em seguida, a Ré apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Autora, haja vista não haver comprovação da negativa da União no fornecimento de tratamento médico, não havendo pretensão resistida, pleiteando, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, argumentou: (a) que o vínculo da Autora com a Aeronáutica seria temporário, caracterizado pela precariedade da relação jurídica, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei 6.880/80, pois a Autora ainda não teria perfeito o tempo necessário para completar 10 (dez) anos no serviço militar; (b) que o licenciamento do militar se opera ex officio ao término de serviço militar; (c) que não assiste ao militar temporário direito à permanência nas Forças Armadas, pois seu reengajamento e o licenciamento são atos discricionários da Administração Militar; (d) que a Autora teria sido submetida à inspeção de saúde por Junta Médica oficial, não sendo diagnosticada como inválida; (e) que a Autora recebera, no ato do licenciamento, indenização no valor de oito remunerações, pleiteando a devolução ou compensação desses valores em caso de reintegração; (f) que seria possível obter-se  tratamento médico para a Autora sem a necessidade de reintegrá-la aos quadros da Aeronáutica; (g) que, caso se entenda pela ilegalidade do licenciamento, seja a Autora encostada exclusivamente para fins de tratamento médico, sem direito à remuneração, ou que não haja condenação ao pagamento de parcelas vencidas antes da citação da Ré. Discorreu sobre juros de mora e correção monetária. Pugnou, ao final, pela decretação de improcedência dos pedidos (ID 4058300.1962909).
A parte Autora apresentou réplica (Id. 4058300.2189074), oportunidade na qual rebateu os argumentos apresentados na contestação da União e reiterou os pedidos formulados na inicial. Juntou documentos.
Manifestação da Ré sobre os documentos juntados em réplica (ID 4058300.2345587).
Decisão de identificador 4058300.3350416, na qual foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual e saneado o processo, com a designação de perícia médica.
Laudo Médico Pericial juntado aos autos no dia 01/09/2017 (ID 4058300.3878781).
A UNIÃO manifestou-se sobre o Laudo Médico Pericial, defendendo a inexistência de relação de causa e efeito entre a doença da Autora e o serviço militar (ID 4058300.4126431), ao passo em que a Autora quedou-se inerte (ID 4058300.4136458).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório no essencial.
Fundamento e decido.
2. Fundamentação
A Autora objetiva a nulidade do ato que a licenciou do Exército e sua consequente reintegração e reforma.
Sobre o tema, a legislação dispõe que o militar temporário, incorporado para prestação de serviço militar obrigatório, não se submete ao mesmo regime jurídico do militar de carreira. À luz do art. 3.º da Lei nº 6.391/1976 o militar temporário é "(...) aquele que presta serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros Oficiais e as diversas qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo".
Dessa forma, os militares temporários, estando submetidos a serviço militar por prazo determinado, não possuem a estabilidade dos militares de carreira, de modo que admissível seu licenciamento antes do decurso do prazo decenal previsto no art. 50, IV, a, da Lei nº 6.880/1980.
Acerca do licenciamento do militar, dispõe o art. 121 da Lei nº 6.880/1980:
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
[...]
II - ex officio.
[...]
§ 3.º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; e
c) a bem da disciplina. (grifo nosso).
Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada (art. 128 do Decreto n.º 57.654/1966).
O engajamento e os reengajamentos poderão ser concedidos, pela autoridade competente, às praças de qualquer grau da hierarquia militar, que o requererem, dentro das exigências estabelecidas no Decreto n.º 57.654/1966 e dos prazos e condições fixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica (art. 129 do Decreto n.º 57.654/1966).
As exigências para a concessão do engajamento ou reengajamento do militar temporário estão descritas no art. 130 do aludido Decreto:
Art. 130. Para a concessão do engajamento e reengajamento devem ser realizadas as exigências seguintes:
1) incluírem-se os mesmos nas percentagens fixadas, periodicamente, pelos Ministros Militares;
2) haver conveniência para o Ministério interessado;
3) satisfazerem os requerentes as seguintes condições:
a) boa formação moral;
b) robustez física;
c) comprovada capacidade de trabalho;
d) boa conduta civil e militar;
e) estabelecidas pelo Ministério competente para a respectiva qualificação, ou especialidade, ou classificação, bem como, quando for o caso, graduação.  (grifo nosso).
Percebe-se, portanto, que o ato decisório quanto ao licenciamento ou reengajamento do militar temporário possui natureza discricionária, conferindo-se à Administração Pública Militar, diante do caso concreto, a possibilidade de aferir a oportunidade e a conveniência da medida.
A sindicabilidade deste ato, perante o Judiciário, tem âmbito reduzido, uma vez que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se na função administrativa, sob pena de vulneração de princípio de matriz constitucional - independência e harmonia entre os Poderes (art. 2.º da Constituição Federal de 1988). Mas, a perquirição quanto à legalidade do ato, com a análise de sua adequação ao tipo legal, é plenamente aceitável. O que se obsta ao Magistrado é adentrar nos meandros da conveniência e oportunidade que nortearam a decisão administrativa, porque, se isso acontecesse, passaria a exercer função que lhe é estranha.
No caso em análise, a Autora ingressou no serviço militar em 28/01/2008 e foi licenciada no dia 26/01/2016, ocasião na qual foi indenizada com o pagamento de valor equivalente a 8 remunerações (ID 4058300.1708099).
Exames juntados aos autos pela Autora mostram o diagnóstico de espondilite anquilosante desde agosto de 2010, com ciência da doença por parte da Aeronáutica (ID 4058300.1708126).
Submetida à perícia judicial, restou confirmada a ocorrência de espondilite anquilosante, doença crônica, cuja conclusão indicou total incapacidade laborativa (ID 4058300.3878781).
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que as Forças Armadas do Brasil não podem licenciar o Militar temporário se este se encontrar acometido de alguma doença, que não tenha sido constatada nos exames pré-incorporação, ainda que essa doença não tenha nenhum nexo de causalidade com as respectivas atividades militares, mas que tenham sido adquiridas no período do serviço militar.
            Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SÚMULA Nº 7/STJ. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Reconhecido no acórdão recorrido, com amparo expresso em elementos de prova, que o autor, ao tempo de seu licenciamento do Exército, embora não incapacitado definitivamente, não se encontrava apto para as atividades militares, porquanto necessitaria ainda de assistência médica a fim de que pudesse recuperar sua higidez física, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita necessário exame dos aspectos fácticos da causa, com a consequente reapreciação do acervo fáctico-probatório, hipótese que é vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7).
3. No momento do seu licenciamento, encontrando-se o militar temporariamente incapacitado em razão de acidente em serviço ou, ainda, de doença, moléstia ou enfermidade, cuja eclosão se deu no período de prestação do serviço, tem o direito de ser reintegrado às fileiras de sua respectiva Força, para receber tratamento médico, até que se restabeleça (artigo 50, inciso IV, alínea "e", da Lei nº 6.880/80 e Portaria nº 816/2003 - RISG/Ministério da Defesa). Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1186347/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) (grifo nosso)
 E assim tem que ser, sob pena de as Forças Armadas deixarem na "rua da amargura" jovens que arregimentou com plena saúde e deles se descartariam após o advento de doença totalmente incapacitante, quando no exercício da atividade militar, ainda que desta não decorrente. 
Destarte, não poderia a Aeronáutica ter licenciado a Autora, sob o fundamento de conclusão por tempo de serviço, quando ela encontrava-se acometida de doença que eclodiu durante o período do serviço militar temporário, sendo, pois, devida a sua reintegração à Força.
Noutro vértice, sobre a possibilidade de reforma de militar em razão de incapacidade, o Estatuto dos Militares (Lei 6880/80) assim dispõe:
Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
(...)
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. (grifo nosso). 
Da análise dos autos, mormente o laudo pericial judicial, verifica-se que a Autora é portadora de espondilite anquilosante, como provam os documentos de Identificador 4058300.433640, 4058300.433638, tendo o perito concluído tratar-se de "A Espondilite Anquilosante é uma doença de caráter crônico que sempre levará a incapacidade funcional da coluna e outras articulações de forma definitiva. Portanto, considero que a autora tem uma incapacidade laborativa tanto para a vida Militar como para a vida Civil de caráter total e definitivo" (Id. 4058300.3878781).
Destarte, sendo o militar, mesmo temporário, acometido de doença que o incapacite definitivamente para o serviço militar, faz jus à reforma, nos termos dos artigos supracitados.
No que pese a manifestação da União (Id. 4058300.4126431), afirmando inexistir relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, o que afastaria o direito da Autora, tenho que razão não lhe assiste, porque, além das razões já acima consignadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de reconhecer que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma quando acometido de doença incapacitante, para a vida militar e civil,  durante o período de prestação de serviço militar, sem necessidade de comprovação da existência de nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DIREITO À REFORMA. COMPROVAÇÃO  DA  INCAPACIDADE  DEFINITIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS CALCULADO COM BASE NO SOLDO INTEGRAL CORRESPONDENTE AO QUE POSSUÍA NA ATIVA.
1.  Nos  termos da jurisprudência do STJ, o militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente  incapacitado  para  o  serviço  militar  faz  jus à reforma,  sendo  desnecessária  a  existência do nexo causal entre a moléstia   e   o  serviço  castrense.  Precedente:  AgRg  nos  EREsp 1095870/RJ,  Rel.  Ministra  LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015.
2.  Hipótese em que o militar deverá ser reformado ante a existência de  doença incapacitante, sem nexo causal com a atividade castrense, nos  termos  do  art.  108, inciso V, da Lei 6.880/80, com direito a receber proventos calculados com base no soldo integral da graduação em  que  possuir,  nos termos do art. 109, da Lei 6.880/80, como bem determinou o Tribunal de origem.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1574333/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) (grifo nosso).

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO   CIVIL   DE   2015.  APLICABILIDADE.  MILITAR  TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE   TRANSITÓRIA   PARA   O  SERVIÇO  MILITAR.  DIREITO  À REINTEGRAÇÃO   NA   CONDIÇÃO   DE  ADIDO,  PARA  TRATAMENTO  MÉDICO. DESNECESSIDADE NO NEXO DE CAUSALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II   -   Esta  Corte  orienta-se  no  sentido  de  que  é  ilegal  o licenciamento  do  militar temporário ou de carreira que, por motivo de  enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense,   tornou-se   temporariamente   incapacitado,   sendo-lhe assegurada,  na  condição  de  adido,  a  reintegração  ao quadro de origem,   para   o  tratamento  médico-hospitalar  adequado,  com  a percepção  de  soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação. Precedentes.
III  -  "A  concessão  da reforma/reintegração ao militar, ainda que temporário,  quando  restar  demonstrada  a  sua incapacidade para o serviço  castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço. Precedentes: AgRg no  REsp  1.218.330/RJ,  Rel.  Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,  DJe 6/9/2011; REsp 1.230.849/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda  Turma,  DJe  13/9/2011;  AgRg  no  REsp  1.217.800/PR, Rel.
Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda Turma, DJe 16/3/2011. 3. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp 171.865/PR, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30.09.2013).
IV  -  A  Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1506828/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifo nosso).

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO   CIVIL   DE   2015.  APLICABILIDADE.  MILITAR  TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA NO MESMO  GRAU HIERÁRQUICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela data  da  publicação  do  provimento  jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o militar temporário ou de  carreira  que,  por  motivo  de  doença  ou acidente em serviço, tornou-se  definitivamente  incapacitado  para  o  serviço ativo das Forças Armadas, tem direito à reforma, no mesmo grau hierárquico que ocupava  enquanto na ativa, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense. Precedentes.
III  -  Na espécie, restou devidamente comprovado por laudo pericial que  o  Autor encontra-se incapacitado para as atividades militares, incapacidade  esta  que se manifestou durante a prestação do serviço militar,   razão  pela  qual  faz  jus  à  reforma,  nos  termos  da jurisprudência deste Tribunal Superior.
IV  -  A  Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1506727/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017) (grifo nosso).
 Assim, estando a Autora total e definitivamente incapacitada para qualquer tipo de atividade laborativa, seja militar ou civil,  por conta de doença incapacitante surgida durante a prestação do serviço militar, deverá ser reformada com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato que ocupava na ativa, nos termos do art. 110, §1º, da Lei n° 6.880/80, fazendo jus, também, ao recebimento dos soldos não pagos desde o indevido licenciamento.
Por fim, impende ressaltar que, tendo sido tornado nulo o licenciamento não remunerado da Autora, a Administração pode e deve compensar a quantia que a Autora recebeu logo após o indevido licenciamento não remunerado(art. 1º da Lei nº 7.963, de 1989), compensação essa que pode ser feita, após o trânsito em julgado, com o valor das verbas vencidas que a Autora tem direito de receber e, caso não seja suficiente,  o eventual crédito remanescente da UNIÃO poderá ser compensado com a remuneração mensal da Autora, observado o limite máximo de 70%(setenta por cento), até a eliminação total desse crédito da UNIÃO, tudo conforme aplicação conjunta do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990[1], aqui aplicável subsidiariamente, com as regras das normas administrativo-militares dos arts. 3º-V e 7º do Decreto nº 8.690, de 2016, e art. 5º da Portaria nº 708, de 26.05.2015.
Esse percentual de 70%(setenta por cento)da remuneração da Autora dirá respeito à soma de todos os abatimentos, decorrentes de eventuais outras compensações e/ou consignações já existentes, de forma que seja assegurado à Autora, no mínimo, 30%(trinta por cento)mensal da sua remuneração, até que o crédito da UNIÃO seja efetivamente satisfeito.
Não se aplica, ao caso, a vedação do inciso III do art. 373 do vigente Código Civil, porque a matéria encontra-se regida por Lei específica, que prevalece à Lei Geral, instituidora do referido Código.
O valor a ser compensado, bem como o valor das verbas vencidas acima referidas, serão atualizados (correção monetária e juros) até a data da compensação, pelos mesmos índices. E, se eventualmente, após tal compensação, ainda subsistir saldo a favor da UNIÃO, haverá idêntica atualização quando for ser feita a compensação com até 70%(setenta)por cento do valor da remuneração da Autora. 
3. Conclusão
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos desta ação e torno definitiva a reincorporação remunerada da Autora, deferida na decisão de antecipação da tutela, e anulo o ato de licenciamento não remunerado da Autora, estabelecendo que a Autora fique definitivamente reincorporada aos quadros da Aeronáutica e, ato contínuo, que lhe seja conceda a reforma remunerada, com os vencimentos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que ocupava na ativa, condenando, ainda, a UNIÃO, ao pagamento das parcelas vencidas, a partir do indevido licenciamento(obviamente, até a reimplantação da Autora na folha de pagamento da Ré, em decorrência da noticiada decisão de antecipação da tutela), devidamente corrigidas e atualizadas a partir dos respectivos vencimentos, nos termos da decisão proferida pelo Plenário do STF, sob repercussão geral, no RE nº.  870.947/SE, ou seja, atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, mesmo depois da entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 2009, e com juros moratórios de 0,5%(meio por cento) ao mês, ficando, todavia, a UNIÃO autorizada a compensar o valor recebido pela Autora a título de indenização pelo licenciamento (R$ 71.020,80), o qual deverá ser corrigido pelos mesmos parâmetros acima indicados, observando, quanto ao mais, relativamente a essa compensação, o consignado nos quatro últimos parágrafos da fundamentação supra.
Condeno ainda a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no mínimo legal de 10% (§ 2º e § 3º, inciso I, do art. 85 do CPC), a incidir sobre o valor total das parcelas vencidas.
Registre-se. Intimem-se.

Recife, 12 de janeiro de 2018.

Francisco Alves dos Santos Júnior
      Juiz Federal da 2ª Vara-PE

Nota de Rodapé
[1] Código Civil
 "Art. 46.  As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    § 1o  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
     § 2o  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
     § 3o  Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição."        


(smbs)