Por Francisco Alves dos Santos Jr
Segue sentença que trata de trabalhador acometido de artrose, por longo período, sem reabilitação. E, após perícia judicial, obtém o gozo de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
Boa Leitura.
Boa Leitura.
Obs.: Sentença pesquisada e minutada por Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques
IMPETRANTE: M A C DE O
ADVOGADO: A R De S
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro
AUTORIDADE COATORA: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, APS OLINDA
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
Sentença tipo A.
Registrada eletronicamente.
EMENTA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE PREJUDICIAL À SAÚDE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, COM TEMPO DE SERVIÇO MAJORADO, MEDIANTE A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTE DO STJ.
-Vedação legal à expedição da Certidão por Tempo de Contribuição para a finalidade pretendida, de obtenção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição no serviço público federal, mediante o cômputo de tempo de serviço obtido pela conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum (Lei nº 6.226/75, art. 4º, I e Lei nº 8.213/91, art. 96, I).
- Precedente: Superior Tribunal de Justiça, EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014[1].
Vistos etc.
1- Relatório
M A C DE O, qualificado na petição inicial, impetrou
em 19/10/2017, este mandado de segurança com pedido de medida liminar em
face de ato denominado ilegal e abusivo que teria sido praticado pela
Ilmª Srª CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL, APS OLINDA, Srª ANDREA AGUIAR. Alegou, em síntese,
que: teria celebrado seu primeiro contrato de trabalho em 1º de março de
1981; teria laborado parte de sua vida em condições insalubres;
estaria buscando a conversão do período especial em comum para fins de
contagem de tempo de serviço, com a emissão da CTC - Certidão de Tempo
de Contribuição a fim de regularizar seu tempo de contribuição no Regime
próprio de Previdência Social (Servidor Público Federal), porque
estaria prestes a se aposentar; completaria o tempo de contribuição
exigido para a aposentadoria como Policial Rodoviário Federal em
dezembro, mês em que pretende requerer sua aposentadoria; em 13/03/2015
teria pleiteado perante o INSS a conversão do tempo laborado em
atividade especial para tempo comum, mas tivera seu pleito indeferido;
diante do indeferimento, ingressara junto ao Juizado Especial Federal
de Pernambuco requerendo a conversão do tempo laborado em condição em
comum, no processo tombado sob o nº 0505831-63.2016.4.05.8300, que
tramitou na 19ª Vara Federal, e o seu pedido teria sido julgado
parcialmente procedente, reconhecendo-se o direito de o período de tempo
laborado na Companhia Alcoolquímica Nacional (02/09/1985 a 17/08/1987)
ser considerado especial, condenando-se o INSS a proceder à devida
conversão, aplicando o fator 1.4, e a fazer a averbação no seu sistema
de informação CNIS; a decisão teria transitado em julgado em 05/06/2017,
e o INSS teria procedido à averbação, computando o período objeto da
lide como especial e transformando em comum; superada a etapa do
reconhecimento do direito, o Impetrante necessita que o INSS emita
Certidão de Tempo de Contribuição na qual conste o período que foi
objeto da mencionada ação, conforme já averbado no sistema do INSS, com a
devida majoração do tempo, para ser somado ao tempo laborado junto ao
RPPS, visando aposentadoria por tempo de contribuição próxima vindoura
(dezembro de 2017); entretanto, o INSS teria indeferido o pedido sob o
argumento de falta de amparo legal, e emitido a CTC computando o tempo
laborado em condição especial já reconhecida em sentença transitada em
julgado, como tempo normal, ou seja, sem a majoração reconhecida
judicialmente, sob a alegação de falta de previsão legal para que fosse
emitida a CTC contendo a majoração de tempo requerida; o indeferimento
administrativo não teria levado em consideração as decisões proferidas
em via judicial, sentença e acórdão, agindo como se nada tivesse
acontecido; diante disso, o Impetrante resolveu ajuizar este mandado de
segurança haja vista que, para pleitear a aposentadoria com provimentos
integrais junto ao Ministério da Justiça, precisaria obter a Certidão de
Tempo de Contribuição junto ao INSS computando o tempo majorado.
Transcreveu ementas de decisões judiciais. Teceu outros comentários, e
requereu a concessão da liminar "tendente a PERMITIR A EMISSÃO
IMEDIATA DE CTC PELO INSS, CORRIGIDA DE TAL FORMA QUE A NOVA CTC
CONSIDERE, PARA O PERÍODO DE 02/09/1985 ATÉ 06/08/1987, A APLICAÇÃO DO
FATOR 1,4 PARA CONVERSÃO DESSE TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
TEMPO COMUM, DIANTE DO ADVENTO DA LEI 9.032/95." E, no mérito, que
seja concedida a segurança, tornando definitiva a liminar deferida nos
autos, determinando seja fornecida pelo INSS a CTC na forma requerida,
considerando o período laborado na Companhia Alcooquimica Nacional,
02/09/1985 até 17/08/1987, como tempo especial que após convertido em
tempo comum será majorado e que totalizará 02 anos 08 meses e 28 dias
após efetuada a devida conversão. Atribuiu valor à causa e juntou
documentos.
Em atenção a determinação deste Juízo, o Impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais.
Decisão na qual foi indeferida a liminar.
O
GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE RECIFE-PE apresentou Informações nas quais
arguiu as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva do Chefe do
Posto do Seguro Social do INSS porque não teria poderes para desfazer o
ato impugnado; o ocupante do cargo de Chefe de Benefícios da APS estaria
subordinado ao Gerente Executivo do INSS de RECIFE-PE, este sim seria
autoridade apta a figurar no polo passivo do presente writ, pela
prática do suposto ato coator; portanto, a autoridade apontada cotatora
não teria competência para corrigir o ato apontado coator. Requereu,
pois, a extinção do processo sem resolução do mérito, face à
ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. Arguiu,
ainda, preliminar de inadequação da via eleita diante da ausência de
direito líquido e certo, haja vista que eventual direito a expedição de
CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) imporia dilação probatória,
notadamente porque o Impetrante não teria acostado aos autos a
documentação capaz de demonstrar o aludido direito violado; requereu,
pois, fosse reconhecida a impropriedade da via eleita. No mérito,
alegou, em síntese, que: no caso, independentemente de haver decisão
judicial garantindo a averbação de tempo de serviço especial, o tempo
fictício só teria valor para fins de concessão de aposentadoria junto
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, e não poderia ser utilizado
junto ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, pois
existiria expressa vedação legal; não haveria que se falar em coisa
julgada material, notadamente no presente caso em que a demanda anterior
só teria sido intentada contra o INSS, e não teria sido garantido ao
Autor/Impetrante a emissão de CTC com tempo ficto; o tempo especial
reconhecido na ação anteriormente ajuizada pelo Imperante só garantiria a
utilização do interregno reconhecido como tempo de contribuição
especial junto ao INSS, ou seja, ao RGPS, nunca em relação ao RPPS; o
pedido veiculado na Petição Inicial violaria a norma prevista no artigo
40, §§4º e 10 da Constituição da República/88; não se poderia admitir
que, por via transversa, fosse permitido o acréscimo como especial de
tempo prestado na iniciativa privada para fins de contagem recíproca,
sob pena de ser estabelecida forma de contagem de tempo de serviço
fictício. Transcreveu a Súmula nº 245 do TCU e ementas de decisões
judiciais e aduziu que, nos ternos do inciso I do art. 96 da Lei nº
8.213/91, seria expressamente vedada a pretensão do Impetrante; não
seria permitido o cômputo de tempo de serviço especial para fins de
contagem recíproca, pois não seria possível qualquer contagem ficta de
tempo de serviço; na contagem recíproca permitida existiria a
possibilidade de compensação dos valores, o que não ocorreria com o
tempo convertido, pois consistiria em ficção sem que de fato tivesse
sido exercido; a Constituição deixaria claro que a contagem recíproca do
tempo de contribuição seria assegurada, segundo critérios estabelecidos
em lei, e, nesse sentido a Lei nº 8.213/91 estabeleceria os critérios e
a forma em que esse direito será assegurado; a CR/88 exigiria a
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social;
se fosse concedida a contagem de tempo especial para fins de contagem
recíproca, o RGPS teria que indenizar o regime próprio, porém, sem a
devida previsão de custeio (art. 195, § 5º, da CF/88); seria vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
conforme dispõe o art. 201, § 1º, da CR/88, isto é, a adoção de
critérios diferenciados só seria admitida quando a atividade fosse
exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, porém, desde que se tratasse de benefício do regime
geral de previdência social, que não seria o caso em tela; o Impetrante
seria servidor público estatutário e como tal, a CTC pleiteada seria
apenas um meio para obter benefício do regime próprio, consequentemente,
o pedido de reconhecimento de tempo especial encontraria óbice na
legislação de regência. Teceu outros comentários e requereu, ao final:
fossem acolhidas as preliminares, com a denegação do mandado de
segurança; caso ultrapassadas as preliminares, fosse denegada a
segurança, condenando-se o Impetrante nas cominações e estilo. Juntou o
processo administrativo no qual o Impetrante requereu a CTC na esfera
administrativa.
O
Ministério Público Federal ofertou r. Parecer no qual deixou de se
manifestar nos presentes autos, sem prejuízo de revisão do entendimento
em face de fato superveniente que tornasse necessária sua intervenção.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não se manifestou nos autos.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação
2.1 Preliminares
Ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora
O
Impetrante ajuizou este mandado de segurança contra ato denominado
coator que afirma ter sido praticado pela Ilmª Srª Chefe da Agência da
Previdência Social do INSS - APS Olinda/PE.
O
Gerente Executivo do INSS em Recife/PE compareceu voluntariamente aos
autos e apresentou Informações, em lugar da autoridade apontada coatora
indicada na Petição Inicial.
Em
suas Informações arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do Chefe do
Posto do Seguro Social do INSS, porque não teria poderes para desfazer o
ato impugnado, e aduziu que o ocupante do cargo de Chefe de Benefícios
da APS estaria subordinado ao Gerente Executivo de RECIFE-PE, este sim
seria autoridade apta a figurar no polo passivo do presente writ, pela prática do suposto ato coator.
Ao presente caso é aplicável a Teoria da Encampação,
acerca da qual o E. Superior Tribunal de Justiça tem decido que se
aplica ao mandado de segurança quando preenchidos, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
(a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
(b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas;
(c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta.
Eis o precedente da Primeira Seção do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE DE ATOS PRATICADOS PELA COMISSÃO PROCESSANTE NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIDADE COATORA. MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APLICAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Infere-se da inicial do presente Mandado de Segurança, que o Impetrante busca o reconhecimento da nulidade de administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor, apontando como ato violador de seu direito líquido e certo a reabertura do PAD pelo Chefe do Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal. Nesse contexto, os atos impugnados, se existentes, devem ser atribuídos a esta autoridade, e não ao Sr. Ministro de Estado da Fazenda.
III - Considerando-se que os atos acoimados de ilegais pelo Impetrante, foram praticados pelo Chefe do Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal , que não integra o rol de Autoridades previsto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, mostra-se inviável o conhecimento do presente mandado de segurança. Precedentes.
IV - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida. Precedentes.
V - In casu, observo ser incabível a aplicação da teoria da encampação, porquanto, não obstante exista vínculo hierárquico entre a autoridade apontada no mandamus e aquela que seria legitimada a figurar no polo passivo, haverá a modificação da competência constitucionalmente prevista.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS 23.399/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 19/10/2017[2])
Assim,
aplicável ao caso em tela, a Teoria da Encampação tendo em vista a
existência de hierarquia entre a autoridade apontada coatora e aquela
que prestou as Informações (entre o Chefe do Posto do INSS e o Gerente
Executivo do INSS de Recife/PE); a inexistência de modificação de regra
constitucional de competência pela inclusão no polo passivo deste MS do
Gerente Executivo do INSS de Recife/PE; bem como por ter sido defesa de
mérito apresentada pelo Ilmº Sr. Gerente Executivo do INSS de Recife/PE.
Do
exposto, não haverá a extinção do processo sem resolução do mérito, por
ilegitimidade passiva ad causam, mas a substituição, no polo passivo
deste MS, da Chefe da Agência da Previdência Social do INSS, APS
Olinda, pelo Gerente Executivo do INSS de Recife/PE, que compareceu
voluntariamente aos autos e apresentou suas Informações.
Inadequação da via processual eleita por ausência de direito líquido e certo e necessidade de dilação probatória
A Autoridade Impetrada alega a inadequação da via eleita, eis que o caso demandaria dilação probatória.
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data,
sempre que, por ilegalidade ou abuso do poder, pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
exercidas (art. 1º da Lei nº 12.016/09).
O
direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, desafiando
prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta
dilação probatória.
Da
análise dos autos, concluo que não merece acolhida a preliminar arguida
pela Autoridade Impetrada quanto à necessidade de dilação probatória,
eis que os documentos que instruíram a Petição Inicial mostram-se
suficientes para analisar o pleito do Impetrante, não demandando a
produção de outras provas, além das que já constam dos autos.
Portanto,
as provas pré-constituídas, já anexadas à Petição Inicial, são
suficientes à análise do mérito deste MS, não havendo inadequação na via
processual escolhida, haja vista que, diante da vasta documentação
anexada aos autos, o MS configura meio hábil para a análise da pretensão
do Impetrante.
2.2- Fundamentação
O
Impetrante pretende obter Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para
fins de concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo
de Contribuição, na qualidade de servidor público federal,
computando-se o interregno de 02/09/1985 a 17/08/1987, laborado na
iniciativa privada, como sendo de atividade especial que, após
convertido em tempo comum será majorado e totalizará 02 anos 08 meses e
28 dias após a conversão.
Não
há dúvida quanto a nocividade do trabalho laborado pelo Impetrante na
Companhia Alcoolquímica Nacional no período de 02/09/1985 a 17/08/1987,
porque r. Sentença exarada no processo tombado sob o nº
0505831-63.2016.4.05.8300, que tramitou na 19ª Vara Federal, reconheceu
como especial tal período (Id. 4058300.4165252), e foi confirmada por
v. Acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de Pernambuco (Id. 4058300.4165263).
Quanto
à pretendida expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC de
período laborado na iniciativa privada antes de ingressar no serviço
público federal, não há ilegalidade praticada pela Autoridade
Impetrada em negar a expedição dessa Certidão, na forma que foi
requerida na Petição Inicial.
No
caso, o Autor exercia atividade na iniciativa privada, vinculada ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS e, voluntariamente, ingressou
no serviço público, vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS.
No
período laborado na iniciativa privada teve reconhecido, por decisão
judicial, a especialidade do labor exercido no período de 02/09/1985 a
17/08/1987, e agora pretende a emissão de Certidão de Tempo de
Contribuição na qual conste tal período como tempo especial que, após
convertido em tempo comum, seja majorado e totalize 02 anos 08 meses e
28 dias.
O
C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Injunção nº 721/DF,
reconheceu o direito à aposentadoria especial do servidor público que
presta serviços em condições de insalubridade, independentemente de lei
complementar regulamentadora, e determinou a aplicação do disposto no §
1º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, o que se tornou pacífico diante da
edição da Súmula Vinculante nº 33:
"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."
A
Súmula Vinculante nº 33 assegurou, nas hipóteses previstas na CR/88, o
direito à aposentadoria especial mediante a aplicação dos arts. 57 e 58
da Lei n.º 8.213/91, mas não normatizou o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum.
Com
efeito, a contagem recíproca do tempo de serviço está prevista no texto
constitucional desde a redação original da Constituição da República/88
(CR/88, art. 202,§2º), permanecendo em seu texto (art. 201, §9º[3]), assim como na Lei nº 8.213/91 (art. 94 e ss.).
A contagem recíproca está assim conceituada pela doutrina:
"A contagem recíproca é um instituto previdenciário decorrente do princípio da universalidade do seguro social, tendo por finalidade franquear ao segurado que esteve vinculado a diferentes regimes a obtenção dos benefícios previdenciários, quando ele não preenche os requisitos, considerando-se unicamente um determinado regime previdenciário. Isso se torna possível mediante a adição dos tempos de filiação cumpridos pelo segurado em cada um dos diferentes regimes. A introdução deste instituto pela Lei 6.226/75 foi saudada efusivamente por Russomano;[4]"
Ocorre
que, consoante já decidiu o E. STJ, para fins de contagem recíproca do
tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial
em comum, por expressa proibição legal, verbis:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO - TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM RECÍPROCA - ATIVIDADE INSALUBRE PRESTADA NA INICIATIVA PRIVADA - CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. O REsp n. 534.638/PR, relatado pelo Excelentíssimo Ministro Félix Fischer, indicado como paradigma pela Autarquia Previdenciária, espelha a jurisprudência sedimentada desta Corte no sentido de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, vale dizer, a soma do tempo de serviço de atividade privada (urbana ou rural) ao serviço público, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, ante a expressa proibição legal (artigo 4º, I, da Lei n. 6.226/75 e o artigo 96, I, da Lei n. 8.213/91). Precedentes.
2. Embargos de divergência acolhidos para dar-se provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reformando-se o acórdão recorrido para denegar-se a segurança. (EREsp 524.267/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 24/03/2014[5])
Tal entendimento tem sido reiterado nos dias atuais pelo E. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO.
1. A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I, da Lei 8.213/1991). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.597.552/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2017; AgInt no REsp 1.592.380/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2016; AgRg no REsp 1.555.436/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016.
2. Recurso Especial não provido. (REsp 1655420/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
In casu,
no momento em que prestado o labor (de 02/09/1985 a 17/08/1987), a Lei
nº 6.226, de 14 de julho de 1975, que dispunha sobre a contagem
recíproca de tempo de serviço público federal e de atividade privada,
para efeito de aposentadoria, não admitia a contagem em condições
especiais, saber:
"Art. 4º Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;"
Atualmente, a vedação está contemplada na Lei nº 8.213/91, a saber:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
Ressalte-se
que, relativamente ao direito adquirido, o C. STF, em diversas ocasiões
já se manifestou de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim,
ainda que o Impetrante, hoje servidor público federal, tenha trabalhado
sob condições insalubres na esfera privada, não tem direito adquirido
em ter tal contagem especial considerada na esfera pública para fins de
expedição da CTC, por expressa vedação legal.
Do exposto, forte nos precedentes do E. STJ acima transcritos, e na legislação de regência, é de ser negada a segurança.
3-Dispositivo
Posto ISSO:
3.1 - rejeito as preliminares arguidas pela Autoridade apontada coatora;
3.2 - denego a segurança, julgo improcedente o pedido e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 487, I);
3.3 - custas pelo Impetrante, e sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Antes
de publicar esta Sentença, altere-se o cadastro deste processo,
excluindo-se do polo passivo o Chefe de Benefícios da APS Olinda, e
incluindo, no seu lugar, o Gerente Executivo do INSS de Recife/PE.
R.I.
Recife, 03 de maio de 2018
Francisco Alves dos Santos Jr
Juiz Federal 2a Vara-PE
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