terça-feira, 24 de abril de 2018

PRESCRIÇÃO CIVIL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO. A SÚMULA 150 DO STF E O ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.


 Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Debate-se, na decisão que segue, interessante questão relativa ao prazo da pretensão executória, mediante aplicação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal à vista da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.
Boa leitura.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA

 

Processo nº 0010373-56.1994.4.05.8300 Classe:    229 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

REQUERENTE: GLASURIT DO BRASIL LTDA

REQUERIDO: CELPE - COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e outros

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 06/11/2017

                                                               Encarregado do Setor

D E C I S Ã O

 

1.          Breve Relatório 

A BASF S/A, atual denominação da GRASURIT DO BRASIL LTDA, requereu, em petição protocolada em 15/09/2018, a liquidação do julgado, nos termos do art. 475-B, §1º do CPC/73 (fl. 538).
A COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, ora Executada, requereu, às fls. 574- 548, que o feito fosse extinto por reconhecimento da prescrição, nos moldes do art. 487, II do CPC/15, uma vez que o cumprimento de sentença teria sido proposto em prazo superior a 3 ou 5 anos após o trânsito em julgado do título, ocorrido em 15/12/2009 e instruiu o seu pedido com os documentos de fls. 550-559.
A Basf S/A, às fls. 562-566, por sua vez, pugnou pelo afastamento da prescrição e que fosse reconhecido o prazo vintenário para início do cumprimento da sentença, uma vez que o direito estaria fundamentado no art. 177 do Código Civil de 1916 e não nas normas do Código Civil de 2002.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
2.          Fundamentação
2.1 - Inicialmente, registro que a CHESF foi excluída do polo passivo na sentença de fls. 303-308.
Restou consignado no voto condutor do acórdão em execução que a CELPE seria a única responsável pelo ressarcimento da Parte Autora(fls. 465-467).
2.2 – Na sentença de fls. 303-308, foi reconhecida a exceção de prescrição qüinqüenal apenas com relação à UNIÃO, prosseguindo no polo passivo apenas a CELPE.
E nesse particular a sentença foi mantida pelo acórdão de fl. 470, ora em execução.
2.3 – Agora a CELPE, na petição de impugnação de fls. 547-548, levanta exceção de prescrição da pretensão executória, quer se aplique o prazo de 3(três)anos do inciso V do § 3º do art. 206 do vigente Código Civil, quer se aplique o prazo de 5(cinco)anos do art. 27 do vigente Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porque o acórdão em execução transitara em julgado em 15.12.2009 e a Exequente só dera início à execução em 15.09.2015(fl. 538).
A Parte Exequente(BASF) manifestou-se, em sentido contrário, às fls. 562-566, alegando que o prazo de prescrição seria o mesmo da fase de conhecimento, qual seja, 20(vinte)anos, conforme regra do art. 177 do Código Civil então em vigor.
Vejamos.
O acórdão em execução do TRF5R, conforme certidão de fl. 496, transitou em julgado em 15.12.2009.[1]
A Parte Exequente deu início à execução em 15.09.2015, quando protocolou a petição de fl. 538.
Resta pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a fluência da prescrição, na fase executiva, começa a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado.
Então, temos que a fluência da prescrição, no presente caso, teve início em 16.12.2009.
E, à luz da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da fase executiva segue o mesmo prazo da prescrição da fase cognitiva.
Não se indicou, na sentença,  nem no acórdão, por qual prazo se regia a prescrição, com referência à relação jurídica entre a Parte Autora, ora Exequente,  e a CELPE,  ora Executada.
A ação, na fase de conhecimento, foi distribuída em 31.08.1994, conforme se vê na segunda capa do 1º Volume.
Não se aplicaria ao caso o prazo de prescrição do art. 27 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porque a ora Exequente adquiria energia da ora Executada como estabelecimento comercial e não como consumidor final. Ou seja, a energia era para a ora Exequente produto para uso no seu processo industrial.
E como não há notícia de que existia ou exista alguma Lei extravagante fixando prazo de prescrição específico para a relação jurídica contratual entre a ora Exequente e a ora Executada, tampouco para a reparação civil em questão, temos que na época da propositura da ação o prazo de prescrição era o fixado no Código Civil então em vigor, o de 1916.
Então, por força da mencionada Súmula 150 da Suprema Corte o prazo de prescrição há de ser o do Código Civil.
Mas o do Código Civil de 1916 ou o do Código Civil de 2002?
Tenho que, como a execução se iniciou em 15.09.2015(fl. 538), quando o Código Civil de 2002 já estava em vigor, a mencionada Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal deve ser interpretada à luz da regra de transição, relativa à prescrição, do art. 2.028 desse Código Civil, porque os entendimentos jurisprudenciais, ainda que sumulados, podem se tornar insubsistentes frente ao direito positivo novo.
Eis o texto da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal:

Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”.[2] 

Os primeiros precedentes que deram origem a essa Súmula encontram-se referidos no relatório do Recurso Extraordinário–RE nº 34.944(Revista Trimestral de Jurisprudência do STF, 2/561), com a seguinte  ementa: “Prescrição. Dissídio jurisprudencial sobre se a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Decisão no sentido afirmativo”. Essa foi a ementa, mas é importante registrar que esse RE 34.944 não foi provido, porque o acórdão do Tribunal de origem adotara jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal, conforme consta do relatório desse RE, jurisprudência essa adotada nos seguintes julgados: Agr 14.744, DJ de 12.01.1953, RE 18.776, de 05.06.1951, DJ de 09.02.1953, p. 499, RE nº 9.306, da 2ª Turma, publicado no Arquivo Judiciário, Vol. 87, p. 239, conforme consta do respectivo relatório. [3]
E foi com base nesses julgados que se elaborou a mencionada Súmula 150. 
No mesmo sentido, o Recurso Extraordinário – RE 49.434/Guanabara , julgado em 17.04.1962[4]
Eis o texto do art. 2.028 do vigente Código Civil:
Art. 2028 – Serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada”.
Então, diante dessa regra do vigente Código Civil de 2002, cabe a indagação: qual era o prazo da Lei anterior para a pretensão autoral na fase de conhecimento?
Como já sustentamos acima, era o prazo fixado no Código Civil de 1916, então vigente.
Pois bem.
Como para a pretensão “reparação civil” não havia, naquele Código Civil de 1916, prazo específico, então o prazo era o geral de 20(vinte) anos, conforme art. 177 c/c o art. 179 daquele Código.
De 31.08.1994(data da propositura da ação, conforme segunda capa do 1º volume destes autos) até 12.01.2003, data em que entrou em vigor o Código Civil de 2002, instituído pela Lei 10.406, de 10.01.2002,[5] já havia transcorrido 13(treze)anos, 7(sete) meses e 29(vinte e nove) dias.
Então, à luz do transcrito art. 2.028 do Código Civil de 2002, como este Código reduziu o prazo de prescrição, referente à reparação civil,  para 3(três) anos(inciso V do § 3º do art. 206) e, quando mencionado Código entrou em vigor, em 12.01.2003,  já tinha transcorrido mais da metade do prazo do Código Civil de 1916(Lei anterior), tem-se que para o presente caso continua se aplicando o prazo de prescrição de 20(vinte) anos do art. 177 do Código Civil de 1916.
Logo, como da data do trânsito em julgado do acórdão em execução, ocorrido em 15.12.2009(fl. 496),  até a data do início da execução, ocorrida em 15.09.2015(fl. 538), ainda não tinha transcorrido o prazo prescricional de 20(vinte)anos, a exceção de prescrição, levantada pela Executada, não merece acolhida.
2.4 – Bem, com a intimação da Executada da execução, tenho que a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória foi interrompida.
A Executada foi intimada para trazer para os autos os elementos financeiros, necessários à elaboração da memória de cálculos, mas limitou-se a levantar exceção de prescrição, a qual, como demonstrado no subtópico anterior, não merece acolhida.
Nessa situação, tenho que deva renovar a sua intimação para apresentação dos elementos financeiros, relativos aos pagamentos que lhe foram feitos pela ora Exequente, desta feita com fixação de prazo, sob pena de pagamento de multa diária.
3. Dispositivo
Posto isso, rejeito a exceção de prescrição, tenho que o prazo de prescrição da pretensão executória foi interrompido com a intimação da ora Executada do início da execução,  e concedo à Executada mais 10(dez)dias cumprir à determinação da decisão anterior, ou seja, para apresentar os elementos financeiros, indicados na petição de fl. 538 da Exequente, relativos à pretensão executória desta, para que se possa elaborar a respectiva memória de cálculos, sob pena de pagamento de multa diária, a favor da Exequente, após mencionado prazo, no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais).
P..I.
Recife,  24.04.2018
Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] O acórdão STJ de fl. 533 não diz respeito ao acórdão de mérito do TRF5R, em execução, mas sim de um agravo de instrumento que não foi provido.
[3]  Brasil. Supremo Tribunal Federal.  1ª Turma. Recurso Extraordinário – RE nº 34.944/DF. Relator Ministro Luiz Gallotti. Julgado em 22.08.1957. In Revista Trimestral de Jurisprudência do STF, 2/561 [Negado provimento. Unânime].
Acesso em 24.04.2018, às 14,26h.
[4] Brasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma. Recurso Extraordinário – RE 49.434/Guanabara. Relator Ministro Victor Nunes, julgado em 17.04.1962, publicado no DJU de 23.05.1962. [Provimento. Unânime]
Acesso em 24.04.2018, às 14:01h.
[5] Lei 10.406, de 10.01.2002, publicada no Diário Oficial da União de 11.01.2002:
 “Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1(um)ano após a sua pubicação”.

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