Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Se o(a) Contribuinte do INSS deixa de contribuir por mais de dois anos, perde a qualidade de Segurado(a) e, caso venha a falecer nesta situação, o seu Cônjuge e outros eventuais dependentes perdem o direito à pensão post mortem.
Enfrenta-se, na sentença que segue, minutada e pesquisada pela Assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA, um caso deste.
Boa leitura!
PROCESSO Nº: 0804860-73.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: C A DE A
ADVOGADA: M E DE C DA S P
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
AUTOR: C A DE A
ADVOGADA: M E DE C DA S P
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
Sentença Registrada Eletronicamente
Ementa - PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
A esposa do Autor não ostentava, na data do seu falecimento, o status de Segurada do INSS, logo o Autor não faz jus à pretendida pensão post mortem.Improcedência.
Vistos, etc.
1. Relatório
C A DE A,
qualificado na inicial, propôs, em 25/08/2014, a presente "AÇÃO DE
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS. Preliminarmente, requer o benefício da Justiça
gratuita. Alega, em síntese, que era casado com a falecida Sra. A.
C. DO R. M, conforme certidão de casamento anexa; que, em
virtude do falecimento da Esposa, teria requerido administrativamente,
em 03/08/2009, perante o INSS, a concessão da pensão por morte NB:
147.407.958-7; todavia, o INSS teria indeferido o pedido sob a alegação
de que a falecida esposa do Autor já não mais estaria segurada, uma vez
que, no CNIS, a informação seria de que a de cujus só
teria vínculos cadastrados até a data de 06/2000, o que não condiria com
a realidade, pois, como se poderia observar da certidão da Prefeitura
de Lagoa de Itaenga, a de cujus teria vínculos até o ano de 2006;
que, conforme documentos médicos acostados (laudos, atestados,
comprovantes de internamento), os quais datariam desde aquela época, a Falecida já não poderia exercer atividades laborais; que a falecida Esposa do Autor nunca teria perdido a qualidade de Segurada, pois, além
de ter vínculos até o ano de 2006, teria tido o seu direito de estar Segurada prorrogado, já que teria deixado de contribuir por não ter
capacidade para o trabalho, conforme documentos acostados. Transcreveu
ementa de decisão judicial. Afirmou que o Autor (esposo) figura no rol
dos beneficiários da pensão por morte, a teor do art. 16 da Lei nº
8.213/91; que, sendo presumida a dependência econômica do esposo,
necessitaria o Autor tão-somente demonstrar a qualidade de segurada da
esposa, tendo em vista a total impossibilidade de trabalhar devido à
doença que a teria levado a óbito. Teceu outros comentários, e requereu:
a citação do INSS; a total procedência do pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de pensão por morte, bem como o montante
referente às parcelas a que faria jus desde o requerimento
administrativo (03/08/2009), devidamente corrigidas, de acordo com os
parâmetros traçados pela Lei nº 8.213/91; o benefício da assistência
judiciária gratuita; condenação do INSS ao pagamento de honorários
sucumbenciais. Protestou o de estilo. Deu valor à causa e juntou
procuração e documentos.
Despacho determinando a intimação do Autor para emendar à inicial, a
fim de indicar o proveito econômico que pretende obter com esta ação,
mediante apresentação de simples planilha de cálculos.
Petição do Autor emendando a inicial (identificador nº 4058300.710544).
Em 17/12/2014, despacho deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinando a citação do INSS.
O
INSS apresentou Contestação. Alegou, em síntese, que o Autor
pretenderia que lhe fosse deferido judicialmente o direito de perceber a
pensão por morte de sua mulher, falecida em 23/05/2009, requerendo
ainda o pagamento das diferenças em atrasos, acrescidas dos consectários
legais; que o INSS teria, administrativamente, indeferido o pedido de
pensão por morte previdenciária requerido pelo Autor, uma vez que,
quando do seu falecimento, a pretensa instituidora do benefício de
pensão por morte não mais deteria a qualidade securatícia; que, de
acordo com o art. 15, inciso II da Lei nº 8.213/91, a qualidade de
segurado seria mantida por até 12 (doze) meses para o segurado
desempregado e, quando inscrito no Órgão do Ministério do Trabalho ou
tenha contribuído por mais de 120 (cento e vinte) meses, esta carência
seria prorrogada por mais 12 meses, segundo estabelecem os §§ 1º e 2º
do referido artigo. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Requereu a
total improcedência desta ação, com as cominações legais dela
decorrentes.
Certificado o decurso de prazo sem que a Parte Autora tivesse apresentado réplica à Contestação (identificador nº 4058300.1053700).
Intimada
a esclarecer se os períodos de contribuição informados no CNIS da
falecida segurada A C DO R M DE A foram utilizados
para a obtenção de pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS, já que a falecida teria mantido dois vínculos
estatutários (de 07/11/1983 a 12/2008 e de 31/12/1992 a 12/2002), a
Parte Autora informa, em petição apresentada em 17/06/2015, que seria
beneficiária de pensão por morte pelo Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentação
O Autor pretende a concessão de pensão por morte na condição de cônjuge da falecida Sra. A C DO R M.
A obtenção do benefício de pensão por morte depende do preenchimento de
requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do
óbito, conforme entendimento que prevalece nos tribunais superiores[1].
Aplica-se, portanto, à época do falecimento da Sra. A C do R
M, ocorrido em 23/05/2009, o art. 74 da Lei nº 8.213/91, o qual
exige a comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos para a
concessão da pensão por morte: a) óbito; b) vínculo de parentesco
determinante da dependência; e c) qualidade de segurado do de cujus.
O óbito da Sra. A C está suficientemente comprovado nos autos (v. certidão de óbito - identificador nº 4058300.570206), assim como a qualidade esposo do Autor da de cujus, com a respectiva dependência legal presumida(v. certidão de casamento - identificador nº 4058300.570189), nos termos do art. 16 e respectivo § 4º da Lei 8.213 /91, condição esta não impugnada pela parte Ré ao se manifestar no feito.
Resta,
então, verificar se a Sra. A C do R M, à época do
óbito, era segurada da Previdência Social, analisando-se os documentos
acostados aos autos à luz da legislação previdenciária e da
jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal.
Consta
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS da falecida Sra. A
C a anotação de que o último vínculo com a iniciativa privada
ocorrera em 12/2005, sendo mantidos vínculos estatutários até 12/2008.
Desse
modo, ainda que se considere que a falecida manteve-se como Segurada
durante 24(vinte e quatro) meses após a cessação das contribuições à
Previdência Social, ocorrida em em 12/2005, nos termos do § 1º do art.
15[2] da Lei 8.213/91, constato que perdeu esse status em dezembro de 2007, antes de vir a óbito, que só ocorreu em 23/05/2009.
E nessa situação, a perda do status
de Segurada estende os respectivos efeitos aos Dependentes, presumidos
ou não, conforme regra do § 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 1º - (...).
§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. (G.N.)
Continuando
a análise dos documentos, observa-se que o Autor apresentou
receituários médicos, laudos, atestados, comprovante de internamento e
declarações de licença, com o intuito de comprovar que a falecida Sra.
A C não perdera a qualidade de segurada, pois, segundo afirma,
deixara de contribuir para a Previdência Social em virtude de não mais
poder exercer atividades laborativas desde aquele período (12/2005),
alegando "total impossibilidade de trabalhar devido à doença que a teria levado a óbito".
Tais
documentos, no entanto, demonstram exatamente o contrário do alegado
pelo Autor, pois resta comprovado que a falecida Sra. A C
continuou a trabalhar no serviço público depois de cessado o último
vínculo com a iniciativa privada, o que leva a crer que ela deixou de
contribuir para a Previdência Social - INSS por razões outras, e não em
razão de doença incapacitante, que a impedisse de trabalhar.
Ademais,
não há nos autos nenhum documento que comprove que a falecida esposa do
Autor teria requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, não havendo sequer prova de que o
óbito da ex-Segurada teria se dado em decorrência de possível doença
incapacitante, como se observa da certidão de óbito, que atesta a causa
da morte da Sra. A C como "natural sem assistência médica".
No sentido do exposto, confira-se o seguinte precedente do E. TRF-5ª Região:
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA GRAVE ANTERIOR
À PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE.
1.
O INSS denegou o benefício sob o fundamento de que o falecido havia
perdido a qualidade de segurado da previdência social, tendo seu último
vínculo contado de 03/1994 e seu óbito de 04/12/1997. Entretanto,
sustenta a apelante que no período em que o seu cônjuge ainda mantinha a
condição de segurado foi acometido de doença incapacitante - alcoolismo
crônico, tornando-se incapaz para exercer atividade laboral, fazendo
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
2.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91, em seu inciso I, determina que aquele que
está em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de
segurado, sem limite de prazo, independentemente de contribuições.
3.
O falecido esposo da autora nunca requereu administrativamente o
benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não
havendo sequer prova de que a embriaguez do ex-segurado constituisse
doença incapacitante, motivo pelo qual não se pode considerar que
manteve imaculada sua qualidade de segurado da previdência social.
4.
Não assiste razão à apelante. Seu companheiro não ostentava a qualidade
de segurado ao tempo do óbito, nos termos do artigo 15, inciso I, da
Lei nº 8.213/91, devendo ser negado o benefício de pensão por morte
requerido.
5. Apelação do particular improvida.
(PROCESSO:
200881000089388, AC473904/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO
MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/12/2010, PUBLICAÇÃO: DJE
09/12/2010 - Página 530).
Considerando,
outrossim, que a Sra. A C do R M não recolheu, após
12/2005, contribuição previdenciária ao INSS, é de se concluir que a
Falecida não possuía a qualidade de Segurada na data do seu óbito
(23/05/2009), e, por conseguinte, o ora Autor não ostentava, em data, a situação de seu dependente para fins de obtenção da pensão por
morte.
Sendo assim, é forçoso concluir que falta a comprovação de requisito essencial à concessão da pensão por morte - a qualidade de Segurada da pretensa instituidora do benefício -, tem-se que o pedido do Autor há de ser julgado improcedente.
3. Conclusão
Posto
ISSO, julgo improcedentes os pedidos desta ação e extingo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de
Processo Civil.
Deixo de condenar o Autor nas verbas de sucumbência, por se encontrar em gozo da Assistência Judiciária.
P.R.I.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
(PL)
[1]
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário.
Pensão. Dependente designada. Direito adquirido. Inexistência. Aplicação
da legislação vigente à época do óbito do segurado. Precedentes. 1. A
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a lei que
disciplina o recebimento do benefício da pensão por morte é aquela em
vigor à época do óbito do segurado. 2. Agravo regimental não provido.
(STF. RE 381863 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 20/09/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT
VOL-02619-01 PP-00132).
[2]Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...).
II
- até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que
deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência
Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II
será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º
serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde
que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do
término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para
recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao
do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.