Por Francisco alves dos Santos Júnior
Na sentença que segue, discute-se como se faz a
prova de companheirismo para se fazer jus à pensão previdenciária estatutária
perante uma Universidade Pública Federal. Aborda-se também a desnecessidade de
provar dependência econômico-financeira, quando se prova o companheirismo.
Detalhe: a Autora, segundo os seus documentos,
tinha, na data da audiência, 102(cento e dois)anos de idade, mas em depoimento
fez questão de esclarecer que tinha “apenas” 92(noventa e dois)anos de idade.
Boa leitura”
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal : Francisco Alves dos Santos Júnior
Proc. nº 0012135-14.2011.4.05.8300 Classe 29
Ação Ordinária
AUTOR: MARIA ALEXANDRINA FEITOSA
Adv.: Defensora Pública da União
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURA DE PERNAMBUCO -
UFRPE
Adv.: Procurador Federal
Registro nº
...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às
fls..........
Recife, ...../...../2012.
Sentença tipo A
EMENTA:- ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA.
-
Comprovada a convivência, em união estável, entre a Autora e o falecido
servidor público federal, é devida a respectiva pensão por morte.
-Parcial
procedência dos pedidos.
Vistos etc.
MARIA ALEXANDRINA FEITOSA,
qualificada na Inicial, propôs, em 24.08.2011, esta “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
VISANDO A CONCESSÃO DE PENSÕA POR MORTE DE COMPANHEIRO” em face da UNIÃO.
Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita e
alegou, em síntese, que, está ajuizando a presente ação tendo em vista o
falecimento do Sr. SEVERINO BEZERRA DA SILVA, em 09/01/1997, que teria sido seu
companheiro, quando em vida; que a
Autora dependia economicamente do falecido que, à época do óbito, seria
servidor da UFRPE; que, todavia, após o falecimento do seu companheiro teria
ficado desassistida; que a Defensoria Pública, assistindo a Autora, teria
encaminhado ofício à UFRPE solicitando a habilitação da Autora à pensão por
morte do falecido servidor, todavia, a UFRPE teria respondido que tal
habilitação só poderia ser feita se a Autora tivesse sido designada como
companheira na ficha cadastral do de
cujus; que, entretanto, mesmo que o de cujus não tenha feito a inscrição da
Autora como sua dependente para fins de recebimento previdenciário, não haveria
qualquer óbice a tal pretensão; que o de cujus pagaria as despesas de sua
companheira, sobretudo as despesas com a manutenção do imóvel, conforme estaria
comprovado nos autos. Transcreveu ementas de decisões judiciais favoráveis à
sua tese e aduziu que os tribunais pátrios estariam decidindo que a única
exigência trazida pela Lei nº 8.112/90 seria a comprovação da união estável, e
que seria irrelevante a designação expressa como dependente. Ao final,
requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a citação da União; a
procedência do pedido, condenando a demandada a conceder a pensão por morte a
partir do óbito do companheiro da Autora, corrigidas monetariamente, e com o
acréscimo de juros de mora; a condenação da demandada no ônus da sucumbência.
Protestou o de estilo. Deu valor à causa e juntou documentos, fls. 11/22.
À fl. 23, concedido o
benefício da justiça gratuita.
Às fls. 24/27-vº, a UFRPE
apresentou Contestação. Arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal da
pretensão da parte autora. Alegou, em síntese, que não teriam sido apresentadas
provas suficientes da união estável da Autora com o de cujus; que a única prova
trazida aos autos seria uma conta de energia com o nome da Autora datada de
08/10/2010 e uma do falecido datada de 03/05/1989; que embora o endereço fosse
o mesmo, haveria uma diferença de mais de vinte anos entre uma conta e outra;
que, portanto, de tal prova não se poderia presumir a união estável; que a
fotografia acostada aos autos não possuiria força para que restasse comprovada
a união estável. Transcreveu dispositivos da Lei nº 8.213/91 e aduziu que,
desde a morte do suposto companheiro, a Autora teria se mantido, embora a petição
inicial não tenha dito o modo; que não se duvida que possa haver necessidade,
mas se a necessidade fosse premente, a Autora não teria como deixar transcorrer
período tão grande; que, sendo assim, não estaria caracterizada a dependência
econômica da Autora. Teceu outros comentários e requereu o acolhimento da
prejudicial ou então, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Às fls. 29/34, a parte autora
apresentou réplica, rebatendo os argumentos aduzidos na defesa da UFRPE.
À fl. 35/35-vº, decisão interlocutória
rejeitando a prejudicial de prescrição e designando audiência de instrução e
debates.
À fl. 37, em cumprimento ao
decidido à fl. 35/35-vº, a União foi excluída do pólo passivo da ação e
incluída a UFRPE no seu lugar.
É o
relatório. Passo a decidir.
Fundamentação
1- A Autora requer a concessão do benefício de
pensão post mortem, na qualidade de
companheira do falecido servidor público federal, o Sr. SEVERINO BEZERRA DA
SILVA.
A UFRPE sustenta que a Autora não faz jus à
pensão pleiteada porque as provas apresentadas não comprovariam a alegada união
estável e também porque a Autora não dependeria economicamente do de cujus.
2-
Inicialmente, registro que a companheira não necessita ser dependente
econômica do Servidor Público Federal falecido para fazer jus à respectiva
pensão estatutária e essa conclusão se extrai facilmente do art. 217, I, “c” da
Lei nº 8.112, de 11.09.1990[1],
que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das
Autarquias e das Fundações Públicas Federais, sem sentido, pois, data venia, a alegação da defesa no
sentido de que a Autora só faria jus à pensão de também provasse a dependência
econômica ao falecido Segurado .
3. Cumpre, pois, averiguar apenas se a Autora era
realmente companheira do de cujus.
O companheirismo conjugal está, atualmente,
atrelado à expressão união estável.
A Autora comprovou suficientemente, com os
documentos acostados às fls. 14 e 17, que realmente vivia sob o mesmo teto com
o mencionado de cujus, pois referidos documentos
indicam que ambos tinham o mesmo endereço.
E essa prova documental foi reforçada, em
audiência, com a prova testemunhal, colhida na audiência realizada no dia
24/04/2012. As testemunhas foram uníssonas em afirmar a existência da união
estável entre a Autora e o falecido servidor público, convivência que perdurou
por um longo período de tempo (aproximadamente vinte anos) e se estendeu até o
falecimento do Sr. Severino.
Transcrevo, por importante, a íntegra dos consistentes
depoimentos das testemunhas:
QUE conhece
a autora há muitos anos, não se recordando de quando, melhor dizendo desde
1950; que conhece a autora do bairro em que
moram; que pelo que é do seu conhecimento a autora nunca teve emprego fora de
casa, tendo sempre dependido dos seus esposos; que a autora teve dois esposos,
não se recordando do nome do primeiro, mas se recordando que o segundo se
chamava Severino; que com seu Severino a autora viveu por muito tempo, muito
mais de vinte anos, até a morte dele; que não sabe informar se ele morreu na casa
dela ou no hospital ou em algum outro lugar; que a autora não teve filhos com o
Sr Severino; que a autora também não teve filhos com o seu primeiro marido. Dada
a palavra ao (à) I. Defensor (a) Pública, às perguntas respondeu que: é
do seu conhecimento que o Sr Severino custeava a casa na qual morava com a
autora; que é do seu conhecimento que a
autora sobrevive atualmente com um salário mínimo, o qual não cobre todas as
suas despesas, principalmente com remédios; que a autora tem problemas de saúde
ósseos e de pele e por isso precisa tomar remédios; que a casa na qual reside a
autora encontra-se em estado deplorável, que até causou espanto à oficial de
justiça que lá esteve, necessitando de urgentes reformas. Dada a
palavra ao (à) I. Procurador (a) Federal, nada requereu. Nada mais.
Encerrou-se o depoimento. (Depoimento da testemunha Maria da Paz Ferreira, fl.
50/50vº)
QUE conhece
a autora do bairro em que moram, e a conhece desde quando tinha oito anos de
idade, ou seja, há trinta e dois anos; que quando chegou no bairro a autora já
morava com um senhor conhecido como BIU, qual seja, o Sr. Severino; que é do
seu conhecimento que antes de viver como o Sr Biu, a autora era viúva de um
outro senhor, de cujo nome não se recorda; que a autora nunca teve filhos com o
Sr Biu, mas criou um filho dele de nome Marcelo; que não sabe informar como era
a relação financeira do casal, tendo conhecimento apenas de que ele trabalhava
e de que a a autora muitas vezes alimentou a ora Depoente e sua Irma que
passavam necessidade naquele tempo. Dada a palavra ao (à) I. Defensor (a)
Pública da União, às perguntas respondeu que: quando o seu Severino era
vivo a situação econômica da autora era relativamente boa, e tanto que ela
ajudava os familiares da Depoente, mas depois do falecimento dele ela passou a
ter situação econômica bem precária; que quando o Sr Severino era vivo alguns
dos seus filhos que ele tivera com outra mulher, costumavam visitar o casal,
mas isso deixou de acontecer depois do falecimento do Sr Severino; que ao que
lhe parece o Sr Severino sofria do coração e foi em decorrência dessa doença
que faleceu, tendo falecido em um hospital; que se não se engana o Sr Severino
faleceu em um hospital de uma cidade chamada Machado, do interior de
Pernambuco; que o Sr Severino, naquela época, como se encontrava doente, tinha
ido passar uns dias na casa do seu filho, quando então faleceu, mas não estava
separado da Autora; que na época da doença do Sr. Severino, na companhia de uma irmã, iam
continuamente à cidade de Machado para visitá-lo e ajudar no seu tratamento;
que não sabe informar se naquela época o Sr Severino dava dinheiro à Autora
para cobertura dos gastos do lar; que já
teve oportunidade de acompanhar a autora em uma época em que ela sofreu uma
queda com fraturas e é do seu conhecimento que ela tem problemas CE pele e é
obrigada a usar uma pomada, não sabendo o valor desse remédio; que não sabe
informar se esse tipo de remédio e fornecido pela farmácia popular. Dada a palavra ao (à) I. Procuradora
Federal, nada requereu. Nada mais. Encerrou-se o depoimento. (Depoimento da
testemunha Marluce da Paz Ferreira, fl. 50/50vº)
4. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos
(prova documental corroborada por prova testemunhal) indicam, com segurança,
que a Autora e o Sr. Severino, viveram em união estável até o momento da morte
do servidor.
5. Merece também ser destacado o depoimento
pessoal da Autora, na referida audiência, no qual, não obstante sua avançada
idade[2],
ratificou as declarações da petição inicial com muita segurança, numa
demonstração clara de que sempre estava falando a verdade.
6. Quanto à dependência econômica, embora a Lei
não exija sua comprovação, os testemunhos produzidos em Juízo levam à convicção
de que a Autora tinha essa dependência com relação ao Segurado, é tanto que,
depois da sua morte, passou a ter sérios problemas nesse campo, tendo deixado
de ter condições até mesmo de adquirir alimentação e remédios suficientes,
estando sua residência necessitando de urgentes reformas.
A Autora confessou que recebe pensão do INSS, no
irrisório valor de um salário mínimo, decorrente da dependência do seu primeiro
e falecido esposo, valor esse que não lhe possibilita uma vida com um mínimo de
dignidade, não afastando, assim, a sua dependência econômica com relação ao seu
segundo companheiro, o falecido Sr. Severino.
A Esse respeito, eis o que declarou uma das
testemunhas:
“ (...) a autora tem problemas de
saúde ósseos e de pele e por isso precisa tomar remédios; que a casa na qual
reside a autora encontra-se em estado deplorável, que até causou espanto à
oficial de justiça que lá esteve, necessitando de urgentes reformas. (...).”.[3]
Ressalte-se, outrossim, que nenhuma prova
contrária foi produzida pela UFRPE para demonstrar a inexistência da
dependência econômica, não sendo suficiente para afastar essa dependência
indicada pelas testemunhas, o fato de a Autora perceber pensão por morte no
valor de um salário mínimo.
7. Quanto
à “designação” prévia da companheira, como dependente para fins de pensão por
morte, previsão contida na alínea c
do inciso I do art. 217 acima transcrito, pacificou-se na jurisprudência o
entendimento no sentido de que é prescindível tal designação, quando provada a
união estável, verbis:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO -
PENSÃO - JUROS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211, DO STJ
- VIOLAÇÃO EM TESE AO
ART. 535, DO CPC - DESINFLUÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA DO
BENEFICIÁRIO.
1 - Não cabe Recurso Especial, ainda,
se, apesar de provocado em sede de embargos declaratórios, o Tribunal a quo não
aprecia a matéria (art. 1062, do CC c/c, Decreto-Lei nº 2.322/87), omitindo-se
sobre pontos que deveria pronunciar-se. Aplicação da Súmula 211, desta Corte.
Para conhecimento da via especial, necessário seria a recorrente interpô-la
alegando ofensa, também, ao art. 535, do Código de Processo Civil.
2 - Independe, para a concessão do
benefício, a designação expressa, se comprovada a união estável do "de
cujus" com o beneficiário da pensão "post mortem".
3 - Precedentes (REsp. nº 236.980/RN
e nº 176.405/RS).
4 - Recurso conhecido, nos termos
acima expostos e, neste aspecto, desprovido.
(REsp 389143/RS, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 401)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR
MORTE. COMPANHEIRA DE MILITAR FALECIDO. PROVA DA CONVIVÊNCIA E DA DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA.
REAPRECIAÇÃO DO QUADRO FÁTICO
PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 07, DO STJ.
DESIGNAÇÃO DE COMPANHEIRA COMO
DEPENDENTE. DESNECESSIDADE.
- A análise da alegação de que a
convivência conjugal entre o ex-militar e a recorrida não teria sido
devidamente comprovada requer a reapreciação do quadro fático probatório
delineado nas instâncias ordinárias, o que é vedado em sede de recurso
especial, a teor do óbice contido na Súmula nº 07, do STJ.
- Provada a união estável entre o
servidor e sua companheira, a esta assegura-se o direito à pensão por morte
daquele, independentemente de designação expressa, que pode ser suprida pela
demonstração de vida em comum.
- Precedentes deste Tribunal.
- Recurso especial não conhecido.
(REsp 477.590/PE, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em
11/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 360)
A própria Advocacia Geral da União já sumulou a
matéria, nos seguintes termos:
Súmula nº 51, de 26/08/2010: A falta
de prévia designação da (o) companheira (o) como beneficiária (o) da pensão
vitalícia de que trata o art. 217, inciso i, alínea "c", da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, não impede a concessão desse benefício, se a
união estável restar devidamente comprovada por meios idôneos de prova[4].
8. Termo inicial do benefício
Será o da data da
intimação da UFRPE desta Sentença, porque apenas na audiência realizada na sede
deste Juízo é que ficou satisfatoriamente comprovada a união estável havida
entre a Autora e o falecido servidor de referida instituição de ensino
superior.
9. Antecipação da tutela
Evidenciada a verossimilhança das alegações da
Autora, eis que fundadas em prova inequívoca, e considerando a natureza
alimentar da pensão por morte estatutária e, sobretudo, a idade avançada da
Autora, quase 92 (noventa e dois) anos[5],
a caracterizar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, merecem
ser antecipados os efeitos da tutela no sentido de ser implantada a pensão por
morte do Sr. Severino Bezerra da Silva, em favor da ora Autora.
10. Honorários Advocatícios
O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento no sentido de que, quando a Defensoria Pública patrocina causa
contra pessoa jurídica a qual pertença, não é possível a condenação da parte
demandada em honorários, diante da confusão patrimonial. Nesse sentido é a
sumula nº 421 de sua jurisprudência:
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Na
hipótese dos autos, trata-se de demanda intentada em face da Universidade
Federal Rural de Pernambuco, o que afastaria, em tese a “confusão”. Ocorre que
a Corte Especial do E. STJ, recentemente, assim se manifestou:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios
não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica
de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de
direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e
provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de
honorários advocatícios.
(REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011)
Conclusão
Posto ISSO: a) defiro a
antecipação dos efeitos da tutela, e determino que a Universidade Federal Rural
de Pernambuco proceda à imediata implantação da pensão por morte em favor da
Autora, conforme requerido à fl. 51, na condição de companheira do falecido
servidor público federal, o Sr. SEVERINO
BEZERRA DA SILVA; b) julgo parcialmente procedente o pedido, e condeno a
Universidade Federal Rural de Pernambuco a conceder a pensão por morte à
Autora, com efeitos financeiros a contar da intimação desta Sentença.
Sem verba honorária, conforme fundamentação supra e sem custas, ex lege.
Sentença submetida ao duplo grau de jurisdição, sem efeito suspensivo
quanto à antecipação da tutela.
Recife, 25 de abril de 2012.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
NOTA
A sentença acima transcrita foi
mantida pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no
julgamento da apelação cível(AC) nº 545059/PE(0012135-14.2011.4.05.8300),
interposta pela Universidade Federal Rural de Pernambuco-UFRPE, Relator Marcelo
Navarro, julgamento em 18.07.2013, intimação do acórdão pelo Diário da Justiça
Eletrônico do dia 24.07.2013, com trânsito em julgado em 09.09.2013, conforme
consta dos autos.
[1] Lei nº 8.112, de 11.09.1990.
“Art. 217. São
beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) (...);
b) (...);
c) o companheiro ou
companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
...”.
[2] Pela carteira de identidade da Autora, 102 anos de
idade; mas, verbalmente, a Autora alega ter “apenas” 92 anos, divergência essa
que decorreria do fato de que, quando fora casar, pela primeira vez, era muito
nova e, por exigência da Lei então vigente, tivera que aumentar a idade em 10
anos.
[3] Fls. 50-50vº
[4]
Disponível em http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=257924&ID_SITE=.
Acesso em 25.04.2012.
[5] V. nota
de rodapé “2”
supra.