JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
Processo nº 0015382-62.1995.4.05.8300
Classe: 206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA
EXEQUENTE: A C DA M e outros
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o)
M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Recife, 21/08/2013
Encarregado(a) do Setor
D E C I S Ã O
O INSS foi citado em
25.02.2013(fl. 759vº)para os fins do art. 730 do CPC. Relativamente aos cálculos apresentados pelo
Exeqüente A L CAVALCANTI, e deixou transcorrer in albis o prazo para
interposição de embargos à execução (v. certidão de fl. 794), pelo que, na
decisão de fl. 795, homologou-se o valor apresentado pelo
Exeqüente e determinou-se a expedição dos requisitórios correspondentes (fl.
795).
O INSS manifestou-se em
08.08.2013, na petição de fls. 800/884, alegando erro material nos cálculos
homologados, concluindo que o valor a ser executado seria de R$ 67.851,91
(sessenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e um reais e noventa e um
centavos). Requereu, ao final, a retificação dos requisitórios e remessa dos
autos à contadoria para verificação do alegado.
Passo a decidir:
Fundamentação
De acordo com o disposto no
inciso I do art. 730 do CPC, com as alterações advindas pela Lei nº 9.528, de
10.12.1997, na execução por quantia certa, a pessoa jurídica de direito
publicado executada é citada para opor embargos à execução do julgado, no prazo
de 30(trinta)dias e, se não os opuser, o Juiz automaticamente homologa a conta
apresentada pela Parte Exequente e manda expedir o requisitório constitucional
e legal(precatório e/ou requisição de pequeno valor-RPV). .
Ora, o INSS foi citado em
25/02/2013, para os fins do art. 730 do código de processo civil(fls. 759-759vº), e apenas em 08/08/2013, mais de cinco meses
após a citação, é que manifestou-se nos autos, conforme se vê às fls. 800/884,
impugnando os cálculos apresentados pela Parte Exequente.
Vale lembrar ao ilustre Procurador do INSS que dormientibus
non sucurrit jus (o direito não socorre os que dormem) e
que o processo tem etapas, que fluem sempre para frente, sob pena de
eternizar-se, eternização essa vedada, atualmente, pelos princípios
constitucionais da celeridade, eficiência e duração razoável do processo.
Se, pela inércia do Órgão
próprio do INSS, que não impugnou a tempo e modo os cálculos apresentados pela
Parte Exequente, essa Autarquia sofreu ou vai sofrer algum prejuízo, que o(s)
seu(s) Servidor(es) responsável(eis)seja(m)internamente responsabilizo(s) por essa omissão.
O que não pode é o INSS
querer eternizar o andamento do feito, desrespeitando sacramentadas regras
constitucionais e legais, por conta da irresponsabilidade de seu(s)
Servidor(es).
Conclusão
Posto isso, indefiro a tardia e informal
impugnação dos cálculos apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS, consignada na noticiada petição de fls. 800/884, e determino que se dê
ciência dos lamentáveis fatos acima narrados ao Ministério Público Federal,
para tomar as medidas judiciais pertinentes no campo administrativo(improbidade
administrativa) e criminal, relativamente a tais fatos, bem como para fiscalizar os necessários e
futuros atos do próprio Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tendentes a
buscar o ressarcimento financeiro perante a pessoa ou pessoas dos seus quadros
que não cumpriram com o respectivo poder-dever legal de interpor a tempo e modo
os acima referidos Embargos à Execução do julgado, relativamente a eventual
parcela que essa Autarquia tenha pago ou venha a pagar acima do que realmente
deveria pagar.
P. I.
Recife, 22 de agosto de 2013.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE