quinta-feira, 23 de maio de 2013

IPI NA VENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior



   O Código Tributário Nacional(aprovado por Lei Ordinária de 1966, que, em decorrência do texto da Emenda Constitucional nº 18, de 1965, e principalmente depois da Constituição de 1967, sempre teve status de Lei Complementar, porque tratou de assunto que só por Lei Complementar poderia ser tratado)estabelece que o Importador é contribuinte do IPI e, quando revende esse produto no mercado interno, é equiparado a industrial, bem como as suas Filiais, logo, também são contribuintes do IPI. Essa sistemática, com detalhamentos na respectiva legislação ordinária, sempre funcionou e nunca foi considerada inconstitucinal pelo Supremo Tribunal Federal.
    Cabe lembrar que o Código Tributário Nacional encontra respaldo no art.146 da atual Constituição da República.
   Na decisão que segue, são examinadas uma isolada decisão de uma Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência do IPI na reverenda dos produtos importados no mercado interno, bem como uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no mesmo sentido, das quais, data maxima venia, discordamos.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA


Processo nº 0004968-72.2013.4.05.8300

Classe:    126 MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: R. C. DE P. C. V. LTDA

IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

              Recife, 22/05/2013

 Encarregado(a) do Setor

 D E C I S Ã O


R. C. DE P. C. V. LTDA., qualificada na inicial, ajuizou o presente mandado de segurança com pedido de liminar em face de suposto ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE, cujo objetivo é assegurar a suspensão da incidência do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados nas transações comerciais realizadas no mercado interno brasileiro.

Alega, em síntese, que: a) é uma empresa que se dedica à atividade de comércio atacadista e varejista de produtos serigráficos, artigos para serigrafia, artefatos para tecidos, lonas, vinil autoadesivo, artigos para sinalização e comunicação visual, malhas e camisetas, tintas para silk-screen, máquinas e equipamentos mecânicos e elétricos para serigrafia e impressão digital, importação e exportação de máquinas e mercadorias, para serem comercializados no mercado interno brasileiro consoante informações de seu contrato social e cartão de CNPJ; b) é contribuinte regular do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); c) o tributo do IPI incide no ato do desembaraço aduaneiro das mercadorias; d) além da incidência do IPI, será submetida ao lançamento de novo tributo quando da saída da mercadoria do estabelecimento comercial, qual seja, IPI (transformação, beneficiamento, montagem ou recondicionamento), sem que a Impetrante exerça qualquer atividade prevista para incidência deste novo fato gerador; e) considera o caso de bitributação; f) sua atividade se resume a aquisição dos produtos no mercado externo, sua internalização no mercado brasileiro e posterior venda dentro do território nacional; g) entende indevida a cobrança do imposto (IPI), sobre as mercadorias quando da saída do estabelecimento comercial, posto que ausente qualquer ato de indústria ou equiparado, mas apenas mero ato comercial de revenda. Teceu outros comentário. Pugnou, ao final, pelo deferimento da liminar, para que seja determinada a suspensão da incidência do IPI nas transações comerciais realizadas no mercado interno brasileiro das mercadorias provenientes do exterior, alternativamente, que seja autorizado o depósito em juízo do valor referente ao IPI cobrado da saída (revenda) das mercadorias no mercado interno.

Acompanham a petição inicial, procuração e documentos de fls. 18-36.

Custas recolhidas (fl. 37).

Vieram os autos conclusos.
Decido.

Fundamentação

A concessão de medida liminar, em mandado de segurança, exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); e b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora).

Não desconheço uma r. decisão da 1ª turma do E. Superior Tribunal de Justiça e uma r. decisão da 2ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região a respeito da matéria ora em debate, que, respectivamente, têm as seguintes ementas:

EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. I - O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão. II - Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação. III - Recurso especial provido. (STJ. 1ª Turma. Rel. Min. Francisco Falcão. REsp 841269/BA. DJ, 14/12/06).” (G.N.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. VIA ELEITA ADEQUADA. IPI. FATO GERADOR NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ART. 46, I, CTN. 1 - Não está caracterizada a inadequação da via eleita, eis que se trata de mandado de segurança impetrado sob contornos de preventividade, diante da presença de risco do contribuinte ver-se obrigado a tributar o que não é devido. 2 - O IPI tem como fato gerador uma operação que envolva produtos industrializados, de acordo com o art. 46, do CTN, que determina sua incidência nos casos de desembaraço aduaneiro, saída de produto de estabelecimento industrial ou equiparado, ou arrematação, alternativamente, ou seja, na ocorrência de um dos três citados fatos geradores. 3 - No caso dos autos, o impetrante recolherá o IPI devido à importação de mercadorias industrializadas, quando de seu desembaraço aduaneiro, não sendo cabível nova incidência do imposto pela revenda destas, ante a vedação da bitributação. A incidência de citado imposto seria possível se ocorresse novo fato gerador, a exemplo da mercadoria ser submetida a novo processo de industrialização dentro do território nacional ou de ser levada a leilão. 4 - Precedentes do STJ e deste Tribunal (STJ. 1ª Turma. Rel. Min. Francisco Falcão. REsp 841269/BA. DJ, 14/12/06; TRF 5ª Região. 3ª Turma. Rel. Des. Marcelo Navarro. AC526306/PE. DJ, 28/03/12; 4ª Turma. Rel. Des. Margarida Cantarelli. AG120078/PE. DJ, 16/12/11; TRF 5ª Região. 2ª Turma; Rel. Des. Rubens Canuto (convocado); AGTR 128004/PE; julgado em 30/10/2012). 5 - A invocada ofensa ao princípio da isonomia não ostenta suficiente verossimilhança, conforme foi bem observado pelo MM. Magistrado a quo: Quanto ao argumento de que a não cobrança do IPI fere a isonomia, entendemos não proceder. Com efeito, se a cobrança for realizada é que, haverá, efetivamente, agressão ao princípio. Ocorre o importador que revende produtos estrangeiros no Brasil estaria pagando o IPI em duas ocasiões: quando do desembaraço aduaneiro e quando da saída do produto de seu estabelecimento. O revendedor de produtos nacionais, por sua vez, só arcaria com os custos do imposto uma vez, quando comprasse o produto do estabelecimento industrial. Desse modo, a cobrança do IPI do importador em duas ocasiões, quando o revendedor de produtos nacionais só paga a exação em uma, é que constitui afronta à isonomia. 6 - Quanto à compensação, a sentença decidiu pela denegação da segurança, ficando prejudicada a discussão a respeito do tema, inclusive quanto à prescrição. 7 - Apelação e remessa oficial improvidas (AC 200982000004912, Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::13/12/2012 - Página::440.)” (G.N.)

No entanto, data maxima venia, com elas não comungo, pelas razões que seguem.

Primeiro, não há a alegada bitributação, porque há fatos geradores diversos do IPI: na importação, o desembaraço aduaneiro(art. 46-I do Código Tributário Nacional); na venda dos produtos importados, no mercado interno, a saída do estabelecimento Importador ou de  Filial deste(art. 46-II c/c o Parágrafo Único do art. 51, todos do referido Código)[1].

Os dispositivos do Código Tributário Nacional, invocados pela ora Impetrante, são claros no sentido de que o Importador é contribuinte do IPI (art. 51-I do Código Tributário Nacional), bem como cada dos seus Estabelecimento (Parágrafo Único do art. 51 desse Código).

E o Importador não tem nenhum prejuízo com essas tributações, graças à técnica da tributação do IPI.

Com efeito, o Importador credita-se, no livro Registro de Entradas de Produtos, do valor do IPI recolhido no desembaraço aduaneiro e debita-se, no livro Registro de Saídas de Produtos, do valor do IPI destacado na nota fiscal de venda, que acoberta a saída dos produtos do seu estabelecimento, quando das vendas para o mercado interno. No final de determinado período, fixado na Lei, faz o respectivo encontro de contas entre os valores da coluna “créditos” e da coluna “débitos” do livro denominado Registro de Apuração do IPI, e só recolherá algum valor de IPI para os cofres públicos se tiver vendido os produtos por preço maior que o valor pago na importação, ou seja, sobre o valor acrescido.

Note-se, apenas recolherá (não pagará), porque trata-se de um tributo indireto, cujo respectivo ônus financeiro é transferido para o preço final do produto, cabendo à ora Impetrante apenas recolher para a Fazenda Nacional o respectivo valor, funcionando, pois, como um mero intermediário(um Contribuinte de direito)entre o Contribuinte de fato(o consumidor dos produtos da ora Impetrante, que efetivamente paga, no preço do produto, o valor do IPI) e a Fazenda Nacional.

A sistemática supra encontra-se delineada no Código Tributário Nacional, que é de 1966, cuja Lei instituidora tem status de Lei Complementar, hoje com respaldo no art. 146 da vigente Constituição da República e nunca foi, neste particular, considerada inconstitucional pelo C.Supremo Tribunal Federal. 

E os detalhamentos  das operações acima descritas encontram-se na Lei Ordinária nº 4.502, de 30.11.1964, que regia o antigo Imposto de Consumo-IC e que, após a Emenda Constitucional nº 18, de 1965, à Constituição então em vigor,   recebeu a denominação de Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, e recebeu a adaptação legal pelo Decreto-lei nº 34, de 18.11.1966, já com outras dezenas de alterações, mas ainda em vigor. 

Nessa situação, data maxima venia dos d. Julgadores dos acórdãos acima mencionados, não diviso a existência do requisito do fumus boni iuris.

Conclusão

Posto isso, nego a concessão de medida liminar e determino que a Autoridade apontada como coatora seja notificada para prestar as informações legais.

Outrossim, dê-se ciência deste mandamus ao Órgão de representação judicial da UNIÃO, à qual encontra-se vinculada a Autoridade apontada como coatora, para os fins legais.

No momento oportuno, ao Ministério Público Federal para o parecer legal.

P. I.

Recife, 22 de maio de 2013.


Francisco Alves dos Santos Júnior
                Juiz Federal, 2ª Vara-PE


Nota:   A 1ª Seção do STJ, que já tinha um precedente dando ganho de causa para os Contribuintes, concluindo que a saída do Estabelecimento Importador ou de suas Filiais não concretizaria fato gerador do IPI, findou por mudar o seu entendimento e a adotar a tese defendida na fundamentação da sentença supra.
Eis o novo precedente da 1ª Seção do STJ, concluindo que são constitucionais os dispositivos do CTN e das respectivas Leis Ordinárias que transformam as filiais dos Importadores em estabelecimentos equiparados a industriais, pelo que praticam o fato gerador do IPI quando dão saída a mercadorias importadas pela Matriz e que esta também pratica o fato gerador desse imposto quando revende tais mercadorias:

EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010). 
1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. 2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN. 3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. 4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado no REsp. n. 841.269 - BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006. 5. Embargos de divergência em Recurso especial não providos.



[1] E a legislação ordinária, plasmada na Lei nº 4.502, de 30.11.1964, já com centenas de alterações, é rica no detalhamento da equiparação dos estabelecimentos do Importador a estabelecimento industrial, para fins de pagamento do IPI.


[1] A legislação ordinária, capitaneada pela Lei nº 4.502, de 30.11.1964, indicada no final da fundamentação, já com centenas de alterações, é rica no detalhamento da equiparação dos estabelecimentos do Importador a estabelecimento industrial, para fins de pagamento do IPI.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE EXECUTIVA. CONTAGEM DO PRAZO.


 
Por Francisco Alves dos Santos Júnior
 
             A sentença que segue aborda um assunto de grande interesse para os advogados: a prescrição intercorrente. 
             O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na fase de execução de título judicial, quando as informações financeiras estão em poder da Parte Executada, a intimação desta para juntar nos autos tais informações, para que a Parte Exequente elabore a sua memória de cálculos, não interrompe, nem suspende a fluência do prazo de prescrição. Então, quando, por exemplo, a Parte Executada é a Fazenda Pública, se essa demora por prazo superior a cinco anos, mesmo que ela seja a culpada pelo atraso na apresentação dos documentos, ocorre a prescrição quinquenal, contados do dia seguinte ao dia do trânsito em julgado do título exetutivo judicial em execução.
            Portanto, Senhores Advogados cuidado para não serem surpreendidos com essa desagradável prescrição, como foi o caso do advogado da Parte Exequente no processo onde a sentença ora publicada foi lançada.

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

                                                                              2ª VARA

 

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº  0005577-26.2011.4.05.8300   Classe 73   Embargos à Execução

Embargante(s): FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE

Procurador Dr. R da S F P

Embargado(a)(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO

Adv.: Dr. R E, OAB-PE ...

 

 

 

Registro nº

Certifico que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.

Recife, ____/____/20___

 

 

Sentença tipo A

 

 

Ementa: - EMBARGOS À EXECUÇÃO. FICHAS FINANCEIRAS. APRESENTAÇÃO. PRAZO. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.

Pacificou-se no E. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que as intimações da Parte Executada para apresentação de fichas financeiras não interrompem a fluência do prazo de prescrição.

Exceção de prescrição acolhida.

Extinção da execução, com resolução do mérito.

Procedência desta ação de embargos à execução.
 

Vistos, etc.

1- Relatório

Remetidos os autos à Contadoria do Foro com a finalidade de apurar os valores controversos, a Contadoria elaborou os cálculos de fls. 53-190, a respeito dos quais as partes foram intimadas e não concordaram (Embargada à fl. 194 e Embargante às fls. 198-199-vº), o que ensejou o retorno dos autos à Contadoria que os devolveu com a Informação/Parecer de fl. 269, afirmando, em síntese, que, relativamente à discordância da parte embargada, se for utilizada a tabela atual, o total da conta será diminuída, e, quanto à discordância da parte embargante, a matéria é de direito e consiste em saber o termo final da conta, porque a parte embargante pretende que seja em 10/1997, em virtude da reestruturação da carreira, ocorrida em 11/1997 e, ainda, pretende a parte embargante que o termo final da conta para o autor ISNARD HOLANDA VASCONCELOS seja a data do seu óbito, em 01/05/1998 (fl. 269).

2 - Fundamentação


2.1- Prescrição

a) Antes de decidir sobre as indagações da Contadoria de fl. 269, tenho por bem apreciar a exceção de prescrição arguida pela Embargante na petição inicial dos Embargos à Execução (fls. 03-07).

b) O v. Acórdão do E. TRF-5ª Região, em execução, foi proferido no dia 31/10/2000 (v. fl. 141 dos autos principais) e transitou em julgado em 02.02.2001(certidão de fl. 147vº dos autos principais). A Parte Exequente foi intimada, para dar início à execução, pelo DOE de 26.05.2001 e requereu o início da execução em 06/06/2001, quando então requereu a citação da Parte Executada, conforme se observa às fls. 152-153 dos autos da apensa Execução de Sentença, tombada sob o nº  97.00114724-2V N. 51.251,  para o cumprimento da obrigação de fazer e, ainda, a intimação da Parte Executada para apresentar as fichas financeiras indispensáveis à feitura dos cálculos de liquidação (fls. 152-153), pleito esse que foi deferido em 25/07/2001, determinando-se ao IBGE que cumprisse a obrigação de fazer e apresentasse os elementos financeiros ali indicados. O IBGE juntou as respectivas fichas financeiras em 14/05/2002 (fls. 327-353 dos autos principais), e interpôs Embargos à Execução contra a obrigação de fazer, os quais foram julgados improcedentes pela r. Sentença proferida no dia 16/03/2004, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 359-361 dos autos principais, havendo a parte autora/exequente, peticionado no dia 18/10/2007, solicitando as fichas financeiras necessárias à liquidação do julgado (fls. 397-398), o que foi deferido no dia 25/02/2008 (fl. 403), e, desta data até a petição que deu início à execução, foram feitos sucessivos pedidos de apresentação das fichas financeiras dos Exequentes/Embargados, pedidos estes que foram deferidos, tendo o IBGE, no dia 03/09/2010, apresentado as fichas financeiras faltantes, o que ensejou a apresentação da Petição Inicial da Execução dos Valores, no dia 10/01/2011 (fl. 824).

c) A Parte Exequente tinha como, desde o trânsito em julgado, ter obtido, via certidão na respectiva repartição, todos os elementos financeiros dos seus Substituídos processuais, para elaboração da memória de cálculo e início da execução.

O direito à obtenção de todo tipo de certidão perante repartições públicas encontra-se assegurado, no Brasil, em regra expressa da alínea b do inciso XXXIII do art. 5º da sua Constituição da República de 1988[1], a toda e qualquer pessoa,  texto constitucional esse implementado pela Lei nº 9.051/95, cujo artigo 1º reza:

“Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.”.

Portanto, a Parte Exequente ao invés de ficar apenas peticionando nos autos pedindo para que a própria Parte Executada trouxesse os documentos financeiros em questão, deveria ter se dirigido diretamente à respectiva Repartição, detentora de tais documentos, e pedido as respectivas informações, via certidão, e poderia tê-las obtido no prazo máximo de 15(quinze)dias. Óbvio que, caso não fosse atendida, aí sim, poderia, via ação judicial própria, pedir ao Juízo para que determinasse à Parte Exequente que lhe fornecesse tais elementos financeiros, dessa vez sob pena de pagamento de multa diária. E, com certeza, as teria obtido.

 A cômoda forma procedimental que o Sindicato Exequente escolheu e adotou não teve o condão de interromper a prescrição dos créditos dos seus Substituídos processuais, porque não há Lei nesse sentido, o que findou por evaporar mencionados créditos o advento da prescrição.

Realmente, como está descrito na alínea “b” supra, o acórdão exeqüendo transitou em julgado em 02.02.2001(certidão de fl. 147vº dos autos principais). O Sindicato Exequente foi intimado, para dar início à execução, pelo DOE de 26.05.2001 e ficou anos a fio discutindo o problema das fichas financeiras e só requereu a execução dos créditos em 10/01/2011 (fl. 824 dos autos principais), quando os créditos dos Substituídos Processuais já tinham sido fulminados pela prescrição quinquenal intercorrente .

É remansosa a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a intimação da Parte Executada para apresentar fichas financeiras não interrompe a prescrição,  verbis:

 
“AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 171.990 – PE (2012/0090931-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO

ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP - PE

ADVOGADO : RICARDO ESTÊVÃO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO : UNIÃO

EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. NÃO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS EM PODER DO DEVEDOR. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OBSTADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. O não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resulta interrupção do prazo prescricional da pretensão executória. Precedentes do STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar

Asfor Rocha.

Brasília, 06 de setembro de 2012(data do julgamento).

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 171.990 - PE

(2012/0090931-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO

ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSEP - PE

ADVOGADO : RICARDO ESTÊVÃO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

 

DECISÃO

 

Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A União agrava a decisão alegando que "a discussão a respeito do início ou não do prazo prescricional enquanto o credor promove as diligências para elaborar a memória de cálculo necessária à instrução da ação executiva não demanda o reexame do contexto fático probatório" (fl. 206, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3.7.2012. Diante da nova argumentação trazida no Regimental e da jurisprudência pacífica desta Corte superior, reconsidero a decisão agravada e passo a nova análise da questão.

O não fornecimento de elementos de cálculo em poder do devedor não resulta em interrupção do prazo prescricional da pretensão executória.

Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. CINCO ANOS. SÚMULA 150/STF. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF.

2. O simples atraso no fornecimento de fichas não tem o condão de alterar o termo inicial para a propositura da ação executiva, mesmo porque, tais dados poderiam ser requisitados pelo juiz, nos autos da execução, a requerimento dos próprios credores - nos moldes do art. 475-B, § 1º, do CPC. Precedentes: REsp 1.231.805/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22.2.2011, DJe 4.3.2011 e AgRg no REsp 1.174.367/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22.11.2010.

3. As fichas financeiras requisitadas pelo Juízo ao ora agravante não consubstanciam incidente de liquidação; a demora no fornecimento desses documentos não exime os credores de ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos.

Agravo regimental improvido.


Documento: 23709370 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 16/08/2012 Página 1 de 3


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MATÉRIA NÃO FOI ALVO DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA 150/STF. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e celeridade processual.

2. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida nas contrarrazões ao recurso especial representa inovação, o que não é permitido no âmbito do agravo regimental.

3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150/STF; bem como que o prazo em que a exequente alega estar diligenciando administrativamente para obter as fichas financeiras aptas a instruir a execução não tem o condão de suspender o prazo prescricional.

Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvido.

(EDcl no AREsp 278.836/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.

JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS NÃO OBSTA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. A pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão inicial, formulada no processo de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

2. O início da execução, desde as Leis n. 8.898/94 e n. 8.953/94, pode (=deve) se dar imediatamente pelo credor, nos casos em que o quantum debeatur depender apenas de cálculos aritméticos, ou seja, a pretensão executiva pode ser exercida desde o trânsito em julgado, mas será obstada em caso de omissão durante certo lapso de tempo, em virtude da prescrição.

3. O atraso no fornecimento de contracheques e fichas financeiras não é hábil a interromper ou suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da sentença se resume a meros cálculos aritméticos.

Inteligência do artigo 604 do CPC na redação alterada pela Lei n.

8.898/94 (atual 475-B do CPC). Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1219052/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 29/08/2012)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. SÚMULA N.º 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA ELABORAÇÃO DAS CONTAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.

1. Evidenciado o manifesto caráter infringente dos embargos, recebo-os como agravo regimental, com fulcro no Princípio da Fungibilidade.

2. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.

3. A sentença exequenda transitou em julgado em 23/10/2000 e, portanto, ajuizada a execução em 10/11/2005, ou seja após o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

4. Nas hipóteses de liquidação por cálculos prevista no art. 475-B do Código de Processo civil, o pedido feito junto à Administração para apresentação dos documentos necessários à confecção das planilhas não configura causa interruptiva do prazo prescricional, capaz de modificar o termo final para a propositura da ação executiva.

5. O ajuizamento da execução coletiva, posteriormente extinta em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva do sindicato para propor a demanda executiva, é causa interruptiva do prazo prescricional.

6. Entretanto, os pedidos formulados ao juízo da execução para que determine à União que junte aos autos as fichas financeiras dos Exequentes não constituem incidente de liquidação e, por via de consequência, a demora ou dificuldade quanto à obtenção desses não ilide a necessidade de que os credores proponham a devida ação executória, dentro do prazo de 05 anos previsto no Decreto n.º 20.910/32, contados a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda.

7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(AgRg no REsp 1135460/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL (SÚMULA Nº 150/STF). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DIFICULDADE DE ACESSO A DADOS FUNCIONAIS.

FATOS QUE NÃO PROVOCAM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS JUDICIAIS PARA A OBTENÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS.

1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. A tese atinente à interrupção do prazo prescricional diante da propositura de execução coletiva pelo sindicato não foi objeto de debate no Tribunal de origem, tampouco fora suscitada nas razões ou contrarrazões de apelação. Ademais, esta Corte Superior não pode apreciar diretamente a alegação, sob pena de proceder ao indevido reexame de fatos e provas em recurso especial. Incidência das Súmulas nºs 282 do STF e 7 do STJ.

3. A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante o enunciado da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a dificuldade de acesso a fichas funcionais para a elaboração das contas de liquidação de sentença não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, já que a liquidação é por meros cálculos aritméticos, sendo dever do exequente utilizar-se dos meios judiciais cabíveis para a constrição judicial e obtenção dos dados necessários.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1159215/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012)
 

         Conclusão


Posto isso, julgo procedente o pedido desta ação de embargos à execução, acolhendo a exceção de prescrição dos créditos em execução, nela levantada, pelo que reconheço por prescritos todos os eventuais créditos dos Substituídos Processuais do Sindicato ora Embargado, indicados em memória de cálculo apresentada às fls. 825-847 dos autos principais, pronuncio a prescrição desses créditos, para todos os fins de direito, e dou a execução por extinta, com resolução do mérito(art. 269-IV do código de processo civil), condenando o Sindicato ora embargado em verba honorária, que arbitro em R$ 5.000,00(cinco mil reais), valor esse que,  a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, será atualizado pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados estes da data da intimação da execução desta Sentença, mas incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, que devem ser arquivados, com baixa, após o respectivo trânsito em julgado.

A verba honorária supra, se a ora Embargante não renunciar, deverá ser executada nestes autos.


P.R.I.


Recife, 16 de maio de 2013.

 

Francisco Alves dos Santos Júnior
              Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

 

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[1] XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;