Por Francisco Alves dos Santos Jr
Um determinado I. Advogado foi acometido de violento acidente vascular cerebral-AVC e sua I. Advogada requereu, junto à OAB, Seccional de Pernambuco, suspensão do pagamento da anuidade, até que ele voltasse a trabalhar. Mencionada Entidade de Classe, anos depois de protocolado o pedido, indeferiu referido pleito, sob o fundamento de que o I. Advogado deveria ter pedido cancelamento dos quadros da OAB e transformou aquele pedido de "suspensão" em pedido de "cancelamento" da sua inscrição, mas exigiu a anuidade dos exercícios anteriores, do período de 2003, data em que se pediu a "supensão", até 2008, data em que tal pedido foi apreciado e transformado em pedido de "cancelamento". Como o pagamento das anuidades de 2003 a 2007 não foi efetuado, a OAB-PE propôs ação executiva com relação aos valores ainda não prescritos, 2005 a 2007, e o referido I. Advogado, por meio de sua Advogada e esposa, interpôs embargos à execução. Na sentença que segue, julgou-se essa ação de embargos.
Boa leitura.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz
Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo
nº 0004311-67.2012.4.05.8300 Classe 73
Embargos à Execução
Embargante(s):
L. G. M. A.
Adv.:Dra.
D. A. A. A., OAB-PE nº ......
Embargado(a)(s):
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE PERNAMBUCO
Adv.:Dr.
G. O. C. T. de M.
Registro
nº
Certifico
que eu, ___________________, registrei esta Sentença às fls. ____________.
Recife,
____/____/20___
Sentença
tipo A
Ementa: - INSCRIÇÃO NA OAB. SUSPENSÃO E LICENCIAMENTO. ANUIDADE.
Se o Advogado, em virtude de doença grave, pede suspensão da sua
inscrição, não pode ser cobrado da respectiva anuidade até que venha a pedir o
respectivo restabelecimento, uma vez que mencionado pedido corresponde ao
licenciamento profissional do art. 12 da Lei nº 8.906, de 1994.
Procedência.
Vistos, etc.
Relatório
L. G. M., já qualificado nos
autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0017847-82.2011.4.05.8300,
opôs esta ação de Embargos à Execução em 08/02/2012, requerendo a total
improcedência da ação executiva , julgando a execução por indevida. O
Embargante alegou, em síntese, que: foi vítima de um grave acidente vascular
cerebral (AVC), ficando impossibilitado
de exercer quaisquer atividades que demandassem esforço físico ou mental por
prazo indeterminado; que em 13/02/2003, teria, por intermédio da sua esposa,
ora sua representante legal e advogada, peticionado à ora Embargada requerendo
a suspensão do pagamento da anuidade por prazo indeterminado, juntando
documentos acerca do estado de saúde do Embargante; que em janeiro de 2008
teria recebido da Embargada um ofício cobrando anuidades desde o ano de 2003 e
comunicando o deferimento do cancelamento da inscrição a partir de então; que
na ocasião teria relatado novamente o estado de saúde que passava o Embargante
através de carta que teria sido protocolada em 13/02/2003; que teria sido
informado da necessidade de preenchimento de um formulário para requerer o
cancelamento da inscrição do Embargante, bem como devolver o cartão de
identificação, o que afirma ter sido feito em 08/02/2008; que em 05/09/2008 a
procuradora do Embargante teria recebido da Embargada o Ofício nº 138/2008,
comunicando o deferimento do pedido de cancelamento da inscrição do Embargante
e ao mesmo tempo cobrando as anuidades referentes ao anos de 2003 a 2007; que teria
desconhecido o pedido da Embargante de suspensão das anuidades a partir de
2003; que em 07/08/2008 o Embargante teria encaminhado outra carta protocolada
sob o nº 012437, no qual faria alusão a carta enviada em 13/02/2003 sobre a
solicitação da suspensão das anuidades a partir de 2003. Teceu outros
comentários acerca da improcedência da execução ora embargada e pela condenação
da Embargada no pagamento das custas e honorários advocatícios.pediu
deferimento.Juntou documentos (fls. 09/16).
Os presentes Embargos a Execução foram
recebidos no efeito devolutivo e suspensivo(fl. 17).
A Embargada foi intimada para apresentar
impugnação aos Embargos à Execução (fl.19).
Ante a intempestividade da impugnação, foi determinado o seu
desentranhamento do feito e entrega aos patronos da ora Embargada (fl. 38).
Certificado à fl. 41, o cumprimento do
determinado à fl. 38.
É o relatório, no essencial. Passo a
decidir.
Fundamentação
Resta incontroverso que o ora Embargante
foi vítima de um acidente vascular cerebral – AVC em 08.12.2002 e que requereu
a “suspensão do pagamento da anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em
vista encontrar-se impossibilitado de exercer a advocacia por prazo
indeterminado”[1],
conforme alegação da petição inicial e documento de fl. 10, os quais não foram
objeto de contestação por parte da ora Embargada, em face da intempestividade
da sua impugnação.
Rezam os incisos I e III do artigo 12 da
Lei nº 8.906, de 04.07.1994, Lei esta que dispõe sobre o estatuto da advocacia
e sobre a Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente, que o Advogado inscrito
pode licenciar-se profissionalmente, quando “I – assim o requerer, por motivo
justificado” e “III – sofrer doença mental considerada curável”.
Ora, o noticiado pedido de suspensão do
pagamento da anuidade, que o ora Autor, por sua esposa e advogada, fez e
protocolou em 13.02.2003, “tendo em vista encontrar-se impossibilitado de
exercer a advocacia por prazo indeterminado”, por ter sido acometido de “violento
acidente vascular cerebral – AVC”, enquadra-se perfeitamente como pedido de
licença do exercício da profissão, com fundamento em qualquer um dos incisos do
art. 12 da Lei nº 8.906, de 1994, acima transcritos.
E assim deveria a ora Embargado ter
recebido mencionado pleito do ora Embargante, como pedido de licença do exercício
profissional, sobretudo por se tratar de uma Entidade que tem por principais
finalidades legais, entre outras, “pugnar pela boa aplicação das leis”(art. 44,
I, da referida Lei) e “promover, com exclusividade, a representação, a defesa, (....)dos advogados em toda a
República Federativa do Brasil”.[2]
Não se considera “boa aplicação das leis”
sua mera aplicação literal, vale dizer, o não considerar-se o noticiado pedido
de suspensão como de licenciamento não pode ser considerada “boa aplicação das
leis” e ao invés de figurar como um ato de defesa do advogado, findou por
configurar-se em violento ato de desrespeito aos seus direitos legais.
Intui-se do referido pedido que o I. Advogado,
ora Embargante, em face da noticiada doença, não mais poderia exercer a advocacia,
pelo menos temporariamente, hipótese em que se aplica qualquer dos incisos
acima transcritos do invocado art.. 12 da mencionada Lei.
Afinal, em português, um dos entendimentos
dados à palavra “licenciar” é “dar licença a; dispensar temporariamente do
serviço”[3]
Ora, o não inscrito ou o licenciado dos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, não é obrigados a pagar a
respectiva anuidade, pois, conforme se extrai do art. 46 da mencionada Lei, referida
Autarquia Corporativa só pode cobrar esse encargo social daqueles que se
encontram inscritos em seus quadros e/ou no regular exercício da advocacia.
Há, ainda, o aspecto humano da questão: qualquer
profissional liberal, abatido por acidente vascular cerebral – AVC, passa a
sofrer todo tido de dificuldade, desde as limitações físico-mentais, até mesmo
e principalmente a falta de recursos financeiros, para manutenção própria e da
sua família, pelo simples fato de que não pode trabalhar, de forma que a OAB-PE,
no presente caso, remou contra os
direitos os humanos, que é obrigada a legalmente defender(art. 44-I da referida
Lei), e o fez, lamentavelmente, contra um dos seus membros, num momento
desafortunado da sua vida, pois ignorou aquele seu pedido de “suspensão”,
leia-se “licenciamento” e continuo a constrangê-lo, dele cobrando a noticiada
obrigação financeira, a anuidade da OAB.
Então, por todas as vertentes que se
examine o caso, chega-se, facilmente, à conclusão de que, a partir de fevereiro
de 2013, o ora Autor tinha que ser considerado como licenciado da profissão, por
motivo justificado ou por doença mental grave, a seu pedido, e dele não
poderia, como não pode, a OAB-PE cobrar o valor da referida anuidade.
Conclusão
Posto isso, julgo totalmente procedentes
os pedidos desta ação de embargos à execução de título extrajudicial, dando por
improcedente o pedido da ação executiva ora embargada e condenando a ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE PERNAMBUCO, em verba honorária que, considerando
o esforço e dedicação da I. Patrono do Embargante, Dra. D. A. A.
A., OAB-PE nº ........, no percentual legal máximo de 20%(vinte por cento)do
valor que se pretendeu executar, atualizado pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do
Conselho da Justiça Federal, a partir do mês seguinte ao da propositura daquela
ação executiva.
P.R.I.
Recife, 14 de janeiro de 2013.
Francisco Alves dos Santos
Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
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