Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Na sentença que segue, é discutido o problema da falta de Lei, no Brasil, regulamentando o exercício da atividade de acupuntura.
Boa leitura.
2. A questão posta em análise
cinge-se em saber se a prática de acupuntura, ramo da Medicina Tradicional
Chinesa, pode ser exercida, no Brasil, pelos Biomédicos.
4 . A profissão de Biomédico é
regulamentada pela Lei nº 6.684, de 03.09.1979, a qual elenca as atividades
passíveis de ser exercidas por tal profissional:
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
Na sentença que segue, é discutido o problema da falta de Lei, no Brasil, regulamentando o exercício da atividade de acupuntura.
Boa leitura.
PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0005996-12.2012.4.05.8300 - Classe: 126
- Mandado de Segurança
Impetrante: CONSELHO
REGIONAL DE BIOMEDICINA – 2ª REGIÃO
Adv.: George Luiz Vidal Wanderley – OAB/PE 21.071
Impetrado: SECRETARIO
DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO MUNICÍPIO DO RECIFE
Litisconsorte Passivo Necessário: Município do Recife.
Registro nº
...........................................
Certifico que eu,
.................., registrei esta
Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2012.
Sentença
tipo A
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE.
-
Resolução do Conselho Federal de Biomedicina não é instrumento normativo apto
ao reconhecimento da acupuntura como atividade a ser exercida pelos biomédicos,
à míngua de previsão legal.
-
Negação da segurança.
A liminar pleiteada restou indeferida na
decisão de fls. 164/165-vº.
Notificada, a Autoridade Impetrada
apresentou informações, às fls. 176/182, suscitando preliminarmente a
inadequação da via mandamental. No mérito, argumentou que as alegações do
Impetrante seriam improcedentes; que não haveria qualquer ilegalidade na
restrição imposta pelo edital do concurso em questão, relativamente à inscrição
de profissionais biomédicos para o cargo de acupunturista; que o Impetrante não
teria competência para legislar sobre a profissão, mas apenas fiscalizar as
atividades de seus inscritos; que a acupuntura estaria inserida no conceito de
ato médico; que apenas uma lei poderia retirar a acupuntura do âmbito de
abrangência exclusiva da atuação dos médicos. Fez outros comentários. Ao final,
pugnou pela denegação da segurança pleiteada. Ao final, requereu que o
MUNICÍPIO DO RECIFE fosse incluído no polo passivo da lide. Pediu deferimento.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou
Parecer, às fls. 184/184-vº, opinando pela extinção do processo sem resolução
do mérito, em razão de alegada perda superveniente do objeto.
Vieram os autos conclusos para sentença.
3. No Brasil, não existe legislação
federal que proíba a prática da acupuntura por quem não seja médico, tampouco
existe Lei que estabeleça ser privativa de médico o exercício dessa atividade.
Encontro no site http://acupuntura.pro.br/legislacao/quem-pode-praticar/#comentar
um interessante artigo, indicado como escrito por Nöthlicv, donde colho
o seguinte trecho: “A Organização Mundial de
Saúde publicou em 2001 um amplo levantamento sobre a situação das medicinas
alternativas no mundo, e verificou que somente em dois países a acupuntura é
restrita a médicos: Arábia Saudita e Áustria. Tal constatação se contrapõe
frontalmente aos radicais que tentam creditar esta técnica milenar como um ato
exclusivamente médico. Em mais de 50 países, porém, todo indivíduo com a devida
formação em acupuntura pode praticá-la. Assim, não apenas os médicos, mas
também, os enfermeiros, os psicólogos, os quiropráticos, os terapeutas e outros
profissionais, aplicam esta técnica, além, evidentemente, dos Acupunturistas
graduados em uma faculdade própria de acupuntura.”. Mas o articulista
lembra que, no Brasil, há necessidade de Lei para regulamentar a matéria, e por
isso o deputado federal Chico Alencar (PSOL-RJ), apresentara “um Projeto de Lei que visa regulamentar o exercício
profissional desta atividade, seguindo as orientações da OMS. Pelo projeto,
todos poderão exercer esta prática dentro da sua respectiva área. Deste modo, o
médico aplicará a acupuntura na sua especialidade (clínica médica, cardiologia,
ginecologia, geriatria, etc); o fisioterapeuta aplicará na fisioterapia; o enfermeiro,
na enfermagem; o psicólogo, na psicologia; o dentista, na odontologia, o
veterinário, no trato de animais; e assim por diante.”.
Já no site http://cetenterapiasnaturais.blogspot.com.br/p/mesa-radionica-quantica.html,
colho a seguinte notícia:
O projeto de Aline Corrêa foi nesta quarta-feira, 12 de
maio, aprovado na Comissão de Seguridade Social e de Família da Câmara dos
Deputados o relatório da deputada Aline Corrêa (PP-SP) que regulamenta o
exercício profissional da Acupuntura. A comissão é constituída por muitos
deputados médicos era um obstáculo para regulamentação da Acupuntura de forma
multiprofissinal O relatório de Aline Corrêa, apresentado como substitutivo ao
projeto de Lei 1.549/2003, é considerado histórico por regulamentar a
Acupuntura como atividade multiprofissional, assim a acupuntura não será mais
uma
atividade exclusiva e ou privativa de médicos. Os demais profissionais de saúde com a aprovação, do parecer, por unanimidade, o substitutivo da Deputada Aline Corrêa, garante o exercícico nos seguintes termos:
I –profissionais de saúde de nível superior, portadores de certificados de conclusão de curso de especialização em acupuntura ou em acupuntura, reconhecidos pelos respectivos Conselhos Federais;
II –portadores de certificado de conclusão de curso técnico em acupuntura, expedido por instituições de ensino oficialmente reconhecidas, que exerçam a atividade até a data de publicação desta Lei;
III –profissionais que, venham exercendo a acupuntura por um período mínimo de cinco anos, até a data de publicação da nova legislação.”
atividade exclusiva e ou privativa de médicos. Os demais profissionais de saúde com a aprovação, do parecer, por unanimidade, o substitutivo da Deputada Aline Corrêa, garante o exercícico nos seguintes termos:
I –profissionais de saúde de nível superior, portadores de certificados de conclusão de curso de especialização em acupuntura ou em acupuntura, reconhecidos pelos respectivos Conselhos Federais;
II –portadores de certificado de conclusão de curso técnico em acupuntura, expedido por instituições de ensino oficialmente reconhecidas, que exerçam a atividade até a data de publicação desta Lei;
III –profissionais que, venham exercendo a acupuntura por um período mínimo de cinco anos, até a data de publicação da nova legislação.”
Há outros inúmeros projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional
a respeito deste assunto, dentre os quais fiz referência, na decisão inicial,
ao Projeto de Lei nº 2.626/2003, que dispõe sobre a regulamentação e
fiscalização do exercício profissional da Acupuntura.
E isso demonstra que o assunto é de
grande interesse de várias profissões da área de saúde e confere acerto à decisão
inicial deste juízo, na qual se negou medida liminar, por faltar Lei que
autorize o Biomédico a exercer a atividade de acupunturista.
Art. 4º Ao Biomédico compete atuar em equipes de saúde,
a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos.
Art. 5º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades
por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação
específica, o Biomédico poderá: I - realizar análises físico-químicas e
microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente; II - realizar
serviços de radiografia, excluída a interpretação;
III - atuar, sob supervisão médica,
em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais
esteja legalmente habilitado; IV - planejar e executar pesquisas científicas em
instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional. Parágrafo
único. O exercício das atividades referidas nos incisos I a IV deste artigo
fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que definirá a
especialidade profissional.
O Impetrante fundamenta sua pretensão nos
artigos 1º e 8º da Resolução do CFBM nº 78, de 29.04.2002, onde foi reconhecida
a acupuntura como atividade cujo exercício é permitido ao biomédico.
Ocorre que o Conselho Federal de
Biomedicina, assim como todo e qualquer conselho profissional, não tem poder de
legislar sobre profissões, mas apenas o de fiscalizar as atividades
profissionais daqueles pertinentes à circunscrição de suas respectivas esferas
específicas de atribuição. Logo, mencionados dispositivos, nesse particular,
são inconstitucionais, pois ferem o princípio da legalidade(inciso II do art.
5º da Constituição da República) e, por isso, desprovidos de qualquer valor.
Destarte, não cabe aos conselhos
profissionais extrapolar o âmbito de suas atribuições, sob pena de invadir
matéria reservada à lei.
Tenho que a Autoridade apontada como
coatora errou ao especificar, como aptos ao concurso para a função ou cargo de
acunpunturista, apenas pessoas formadas em Fisioterapia ou Psicologia ou
Medicina e/ou pessoa com certificado ou declaração de conclusão de especialização
na área de acupuntura, emitido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação
e Cultura-MEC, porque: a) as Leis que
regulamentam as três profissões citadas não lhes asseguram a privacidade do
exercício dessa atividade; b) não há Lei regulamentando esses cursos de especialização
de acupuntura,ainda que autorizados pelo MEC.
Mas,
por outro lado, não pode o Judiciário obrigar referida Autoridade a praticar
outra ilegalidade: que Biomédicos possam fazer o concurso para a função ou
cargo de acunpunturista, apenas com base em uma Resolução do
respectivo Conselho Federal.
Ora, a Lei que
regulamenta a atividade de Biomédico não autoriza esse profissional a realizar
a atividade de acupuntura.
Dessa forma, os
arts. 1º, item 22, e 8º e respectivo inciso I, todos da Resolução CFBM nº 78,
de 29.04.2002, são inconstitucionais, porque ferem o inciso II do art. 5º da Constituição
da República, uma vez que tratam de assunto que só poderia ser tratado por Lei.
Nessa situação,
não há que se falar em ilegalidade, tampouco abuso de poder por parte da
Autoridade Impetrada, por não ter admitido a inscrição de biomédico para
concorrer ao cargo para exercer a atividade de acupuntura no mencionado
edital.
Custas, ex lege.
Juiz Federal, 2ª Vara-PE
[1] Art. 25. Não cabe, no processo de mandado de
segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao
pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções
no caso de litigância de má-fé. (G.N.)
No mesmo sentido, a Súmula 512
do Supremo Tribunal Federal.